quarta-feira, 26 de junho de 2013

Reforma política


Proposta de tratar corrupção como crime hediondo não é inédita


A classificação da corrupção como crime hediondo já foi proposta por pelo menos quatro senadores desde 2010, sem que os projetos chegassem a ser votados. Com algumas diferenças, os projetos dos senadores Paulo Paim, Lobão Filho Pedro Taques e Wellington Dias agravam o tratamento penal a crimes como corrupção passiva e ativa, peculato e concussão. Sendo hediondos, esses crimes passariam a ser inafiançáveis e sem anistia.

O projeto de Paim (PLS 363/12) cuida apenas dos delitos cometidos contra a Previdência Social. Já a proposta de Lobão Filho (PLS 672/11) torna hediondos os crimes de corrupção já previstos na lei de licitações (lei 8.666/93), quando a prática estiver relacionada a licitações, contratos, programas e ações nas áreas da saúde ou educação públicas.
O PLS de Taques (204/11) considera hediondos os crimes de corrupção independentemente da destinação dos recursos. As três propostas foram encaminhadas para análise na Comissão Temporária da Reforma do CP.
Há ainda projeto (PLS 660/11) de Wellington Dias, que além de considerar a corrupção crime hediondo, pune com mais rigor quando o agente for integrante de um dos três Poderes. A pena de reclusão, que hoje varia de dois a 12 anos, passaria a ser de quatro a 16 anos. Se o crime for cometido por autoridade, a reclusão será de oito a 16 anos e multa.
Reações
A proposta da presidente despertou reações diversas na comunidade jurídica. Em entrevista ao jornal Estado de S. Paulo, alguns dos representantes da classe manifestaram suas opiniões.
"A lei penal não inibe a prática de qualquer crime, especialmente o de corrupção", avaliou o colunista migalheiro Antônio Cláudio Mariz de Oliveira ao jornal. "Acabar com a corrupção, ou reduzi-la, depende sim de mudança ética. Depende da classe política e da própria sociedade tomarem resolução no sentido de respeitar a coisa pública e não procurar tirar vantagens pessoais. Trata-se de medida demagógica, sem nenhum alcance prático."
Para o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, segundo o jornal, "o que importa é a incidência das normas". "Não será a denominação crime hediondo que vai reduzir a corrupção. Estamos precisando de observância à ordem jurídica. Não basta o aspecto formal. A realidade é mais importante do que a forma."

Em contrapartida, o delegado Milton Fornazari Junior, da Delefin - Delegacia de Combate a Crimes Financeiros da PF mostrou-se favorável à medida. "A qualificação da corrupção ativa e passiva como crime hediondo é medida salutar à proteção da probidade administrativa e da efetividade dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição", afirmou ao Estadão.

Governo considera interessante proposta de reforma política da OAB


Após a reunião com Dilma Rousseff, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, afirmou que a presidente vai rever a proposta de convocar Constituinte.
O tema da reunião foi pautado na justificativa de Marcus Vinicius para a posição contrária da OAB à proposta apresentada pela presidente de elaborar uma Assembleia Constituinte para organizar a reforma política.
O presidente da OAB disse, ao sair da reunião, que Dilma se sensibilizou e o planalto saiu convencido de que o mais adequado para o Brasil é a própria população dizer como será a reforma política. Segundo ele, "a Constituinte atrasa o processo de reforma e não é o mais adequado". Ao mesmo tempo, a proposta apresentada pela OAB se mostra mais pertinente: "o governo considera muito interessante a proposta da OAB, principalmente porque prescinde de alteração da Constituição Federal. A premissa principal do governo é que a população seja ouvida e a proposta [da OAB] se coaduna com essa premissa". De acordo com a proposta da OAB, o plebiscito deve ser mais direto, sendo um meio da própria população já votar as mudanças.
Em entrevista concedida ao jornal O Estado de S. Paulo, Furtado afirmou que, durante a reunião, buscou demonstrar à presidente “o risco institucional, o perigo para as nossas instituições de uma Constituinte ser convocada. Buscamos demonstrar que é possível, necessário, urgente, mais rápido e efetivo fazer uma reforma política alterando a lei das eleições e a lei dos partidos políticos, sem alterar a CF”, disse.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que também participou da reunião, disse em entrevista no Palácio do Planalto que o governo considerou "interessante" a proposta de reforma política da OAB. Contudo, afirmou, também, que a presidente não fechou portas para nenhuma das teses que permeiam a discussão da Constituinte.
Do mesmo modo, ele ressaltou que o governo não abandonará a ideia do plebiscito.“Achamos fundamental que a reforma política passe por um processo de ampla discussão com a sociedade, e o plebiscito tem um papel muito importante para que essa reforma política ocorra, na medida em que se dará a possibilidade de a sociedade, de as entidades, de as pessoas se manifestarem e indicarem qual o rumo que acham correto para a reforma política”, declarou.
O Planalto divulgou nota oficial, ressaltando a importância do plebiscito, mas afirmando que não houve nenhuma decisão.
Senado, Câmara, STF e representantes de movimentos sociais devem ser ouvidos ainda nesta terça-feira, 25.
Veja a nota do Planalto na íntegra.
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Nota à imprensa
Em relação às declarações de hoje do presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a Presidência da República esclarece:
1. A presidenta Dilma Rousseff recebeu hoje o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o diretor do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, Márlon Reis, que lhe apresentaram uma proposta de reforma política baseada em projeto de lei de iniciativa popular.
2. A presidenta da República reiterou a relevância de uma ampla consulta popular por meio de um plebiscito.
3. A presidenta ouviu a proposta da OAB, considerou-a uma importante contribuição, mas não houve qualquer decisão. O governo continuará ouvindo outras propostas de reforma política que lhe forem apresentadas.
Secretaria de Comunicação Social
Presidência da República

Concubinato com homem casado, agora falecido, assegura direito a partilha


Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina (extraído pelo JusBrasil) 
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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Itajaí que reconheceu a união estável havida entre uma mulher e um homem casado, já falecido, no período compreendido entre 1992 e 2005.
A sentença concedeu à concubina o direito de ver partilhados os bens e direitos adquiridos durante a união estável, a serem apurados nos autos do inventário que tramita em paralelo. O recurso ao TJ foi interposto pelas filhas do falecido, com a alegação de que o relacionamento afetivo não tinha por objetivo a constituição de família.
Para o relator, contudo, as provas demonstraram a existência de um afeto marital entre o casal, que, por inúmeras vezes, apresentou-se à sociedade como se fossem efetivamente companheiros. Assim como decidido em primeiro grau, a partilha dos bens acontecerá em procedimento próprio já instaurado, sobrestado apenas enquanto se aguardava o desfecho desta apelação. A decisão foi unânime.

O que tem mais valor: afeto ou sangue?

O que tem mais valor: afeto ou sangue?

Publicado por Moradei & Souto Advogados - 3 semanas atrás
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Por Carla Moradei Tardelli e Leandro Souto da Silva
“Quem sai aos seus não degenera”, “sangue é sangue”, “Deus é pai, não é padrasto”.
A tal chamada “sabedoria popular” é repleta de exemplos que valorizam as ligações biológicas, colocando-as como as mais importantes nas relações humanas.
Sempre há alguém estigmatizando as figuras afetivas que não carregam determinada carga genética, desvalorizando o amor que podem ter por uma ou outra pessoa. Sogras e madrastas são usualmente vistas como pouco confiáveis, merecedoras de um ditado popular bastante agressivo: “sogra e madrasta nem o Diabo arrasta”. Se ocorre algo de ruim a uma criança que vive longe dos pais biológicos, há sempre alguém com o dedo em riste, criticando quem cuida ou se responsabiliza por ela na falta dos que a geraram.
Ainda bem que os tempos estão sofrendo transformações importantes e mudanças sociais e familiares têm permitido, pouco a pouco, que se perceba o valor aos laços amorosos que permeiam as relações, independentemente de laços físicos/biológicos. Surge, assim, o conceito de socioafetividade.
Juridicamente esse novo paradigma vem se consolidando. A socioafetividade está sendo cada vez mais considerada pelos magistrados, em decisões de primeiro e segundo graus, principalmente em situações envolvendo crianças, adolescentes e casais, sejam hetero ou homoafetivos.
Com as rápidas alterações no campo do Direito de Família, uma área conhecimento jurídico muito dinâmica, a noção de socioafetividade vem ganhando espaço significativo. O divórcio, a formação de novos núcleos familiares, a presença de membros que vem de outras relações, tudo isso faz com que a família nuclear perca espaço e os vínculos sanguíneos deem lugar aos de afeto, mais fortes e espontâneos, conquistados na convivência harmônica e baseada no respeito às diferentes histórias de vida que cada um traz consigo.
Falemos sobre crianças. Muitas vezes os laços sanguíneos entre pais e filhos não são fortes o bastante para mantê-los unidos e, em situações extremas, podem nada significar. Nesses casos, a adoção ou institucionalização são as alternativas para a proteção dos segundos.
Uma criança precisa se vincular a figuras de afeto para que se desenvolva e consegue fazer isso com pessoas que não tem com ela qualquer ligação biológica. O que as une são os cuidados diários, o carinho, a convivência, enfim, o amor construído no dia a dia. Não há sangue; há construção de vínculos.
A ligação sanguínea não garante o surgimento do amor, do afeto. A convivência saudável, sim. Um casal homoafetivo pode estabelecer com um filho adotado um vínculo de amor extremamente forte, que nunca seria estabelecido com os pais biológicos que o rejeitaram e acabaram por abandoná-lo ao cuidado estatal, em uma instituição de acolhimento.
Determinado adolescente pode se relacionar muito bem com o atual companheiro de sua mãe, recebendo dele maior atenção do que a oferecida pelo pai biológico, que talvez não reúna recursos emocionais para interagir de forma amorosa com o próprio filho.
A Justiça acompanha essa evolução, já permitindo, até mesmo, a inclusão de mais do que dois genitores no documento de registro de uma pessoa. São as chamadas famílias multiparentais. O que prevalece nessas situações é a “filiação por afeto”.
Em casos em que um juiz deve decidir sobre qual vínculo deve ser estabelecido, há uma forte tendência no prevalecimento da filiação socioafetiva. É evidente que o amor não nasce entre duas pessoas apenas por partilharem a carga genética, mas da convivência, da aceitação, do acolhimento, do que é construído no cotidiano e o Direito de Família tem caminhado nesse sentido.
Importante salientar que tais medidas não desprestigiam a filiação biológica, mas sim, por uma questão de preservação da dignidade da pessoa humana, valoriza-se aquela situação em que o vínculo afetivo seja mentido e priorizado.
Em outras palavras, é uma questão não só de lógica, mas também de humanidade que o amor prevaleça sobre o documento e o patrimônio.
A posse de estado de filho deve ser analisada levando-se em consideração a questão do carinho, do afeto, do amor e da melhor condição de convivência, não a letra fria da lei e a burocracia cega das instituições.
Assumirmos esse papel significa andarmos a passos largos rumo a modernidade.
Permitirmos que o afeto perca para o sangue é renunciar a toda evolução pela qual passamos e assumir a fragmentação de famílias há muito consolidadas.
O ditado popular que prevalece, já que nem sempre “quem pariu Mateus tem condições de embalá-lo”, é o mais carinhoso e livre de obrigações, “PAI É QUEM CRIA”.

Sem nunca trabalhar, ex-mulher recebe pensão após 33 anos dedicados ao lar


Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina (extraído pelo JusBrasil) 
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A ex-esposa que durante todo o casamento se dedicou ao lar, sem nunca trabalhar, mesmo aposentada aos 68 anos, deve continuar a receber pensão alimentícia do ex-companheiro. Acórdão da 4ª Câmara Cível manteve decisão da comarca de Joinville. Após apelação do alimentante, a única mudança feita pelo Tribunal foi a redução do montante a ser pago mensalmente.
O autor ajuizara ação de conversão de separação em divórcio, em que também pleiteou o fim da obrigação de pagar alimentos. Alegou que paga pensão há quase 10 anos e, na época da separação, a mulher recebeu R$ 80 mil, que, se aplicados no mercado financeiro, renderiam R$ 800 mensais. Ainda, decorrido esse tempo desde o fim do relacionamento, seria razoável que a ré tivesse encontrado seu lugar no mercado de trabalho.
A versão da ex-companheira narra uma realidade mais difícil. Informou que, durante os 30 anos de casamento, nunca exerceu atividade remunerada, não possui nenhuma formação profissional, faz uso de medicação especial e sua renda mensal, incluindo a pensão, não passa de R$ 750 mensais.
Para o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão, é notório que há muito tempo prevalecia a ideia de que o homem é o chefe da família, devendo prover ao sustento do lar. A mulher, por vezes, exercia um papel quase exclusivamente de cunho doméstico. O alimentante afirma que a alimentanda tem condições de prover a seu próprio sustento, pois recebe aposentadoria. No entanto, verifica-se que ela está com 68 anos de idade, foi casada durante 33 anos, não havendo notícias de que tenha se qualificado profissionalmente. Não bastasse, percebe apenas um salário-mínimo, bem como apresenta problemas de saúde, necessitando dos alimentos para sua sobrevivência, asseverou Ferreira.
A sentença de primeiro grau foi alterada apenas para a redução do valor da pensão, de 25% do benefício previdenciário recebido pelo ex-marido para 15%, considerando que o autor comprovou que a ex-esposa teve melhora em sua situação financeira, mas não a ponto de exonerá-lo da pensão devida. O divórcio também foi julgado procedente. A votação da câmara foi unânime.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Opinião sobre a PEC 37

Prezados,

Como advogado, vejo que o Ministério Público quer concentrar o poderio do judiciário, manipulando as mídias o qual aceitam a manipulação colocando inverdades sobre a PEC 37 - dizendo que é da Impunidade, porem em minha opinião esta Proposta de Emenda à Constituição nada mais é que as confirmações do artigo 144 vejam abaixo.

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;
obs.dji.grau.3: Competência da Polícia Rodoviária Federal - D-001.655-1995

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;
obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - D-002.169-1997

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Ao analisar este artigo vejamos que o poder de Policia Judiciária e de investigação cabe somente aos Delegados de Policia de Carreira, e não ao Ministério Público, conforme querem os "Parquet do Ministério Público", voltando analisar juridicamente vejamos que a competência do MP.

 Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º - Ao Ministério Público assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Alterado pela EC-000.019-1998),

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 128 - O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Alterado pela EC-000.045-2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do  Art. 39, § 4º, e ressalvado o   disposto  nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Alterado pela EC-000.019-1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
obs.dji.grau.4: Servidores Públicos
e) exercer atividade político-partidária. (Alterado pela EC-000.045-2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
[...]

As funções do Ministério Público, desde a Constituição Federal de 1988, é exercer o controle externo da atividade policial, requisitando diligências investigatórias, e não investigando conforme os membros do Parquet requerem instigando a população não instruída juridicamente e influenciada pela mídia.
Ao perguntar as pessoas nas ruas sobre a PEC 37 nos deparamos com tamanha ignorância da população na qual totalmente influenciada por uma mídia tendenciosa e pelos Membros do Ministério Publico na qual querem exercer os poderes além daqueles conferidos pela Carta Magna, ou seja, Constituição Federal. Em uma entrevista para uma emissora de TV o cidadão ao ser perguntado se era contra a PEC 37, o mesmo, claramente disse, que sim que era uma “patifaria” uma impunidade, a jornalista faz outra pergunta ao cidadão, Você sabe o que é uma PEC?, o cidadão disse que não, e sai reclamando da jornalista. Ora vejamos, que estas manifestações acerca da PEC 37 esta cercada de ignorantes que não querem informações e que não estão abertos.
O mais engraçado que nas manifestações vimos pessoas com cartazes de “ Fora Mídia Manipuladora”,  e o que vimos é que essas pessoas que pedem para mídia parar de manipula-los são os mais manipulados.
Antes de sairmos nas ruas para protestar, ou dizermos que somos contra ou a favor de algo, peço encarecidamente a população “leiga”, que estude a nossa Constituição Federal.

Obrigado a todos...

Diego Henrique de Sousa Rosa

Advogado.