sexta-feira, 27 de julho de 2012


Saiu o Resultado preliminar do VII Exame de Ordem Unificado

Demorou mais saiu o resultado preliminar do VII Exame de Ordem Unificado.

Aquele que não encontraram o nome dentre os aprovados, não se desesperem, peguem seus espelhos individuais e confiram atentamente, pois a FGV pode ter errado na correção de vocês.

O Primeiro passo a ser feito é comparar as suas respostas com o espelho para ver se o erro foi apenas na correção, caso não encontrem erros ainda assim não se desesperem, pois algumas respostas trazidas pela FGV são passíveis de recurso, depois é só analisar com mais calma.


O BLOG DIEGO HENRIQUE ROSA DESEJA BOA SORTE A TODOS, E DESDE JÁ PARABENIZA AQUELES QUE JÁ ESTÃO APROVADOS NAS PRELIMINARES.

CONTUDO AQUELES QUE AINDA NÃO ESTÃO, A ESPERANÇA É A ULTIMA QUE MORRE.




Créditos ao blog  De Cristiano Carlos Garcia dos Santos
http://discutedireito.blogspot.com.br/




TAXA DA PROVA DA OAB ---------------------------- R$ 200,00
CURSINHO PREPARATÓRIO 1ª FASE------------- R$ 450,00
CURSINHO PREPARATÓRIO 2ª FASE--------------R$ 350,00


MAIS GRITAR EU

NÃO TEM PREÇO




O BLOG DIEGO HENRIQUE ROSA PARABENIZA A TODOS....


COMEMOREM MUITO... 


HOJE É UM DIA MUITO ESPECIAL NA VIDA DE VOCÊS....


quinta-feira, 26 de julho de 2012


ISTO SIM É PROCESSO CIVIL


 Desajeitado, o magistrado gaúcho Dr. Juílson tentava equilibrar em suas mãos, a cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos, e uma pasta de documentos.

Com toda essa tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. 

O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.

Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.

– Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?

– Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eudificilmente inicio um processo sem que haja contestação.

– Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada.

– Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.

– Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.

– Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.

Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do

relacionamento. Por isso, complementou:

– Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar porreciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.
– Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.

– Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!

– Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.


E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:
– E eu é que vou ter que pagar as custas...   








quarta-feira, 25 de julho de 2012



PÉROLAS EM B.O


O veículo, durante o acidente, teve amassamento no pára-choques e nos pára-lamas dianteiros, sendo quem não pudemos colher melhores dados, devido à vítima haver fugido a "galope".
(Hã? Era um atropelamento de cavalo, ou a vítima fugiu a cavalo?)

O cadáver apresentava sinais de estar morto.
(Ufa, ainda bem! Senão o defunto ia levantar e dançar TRILLER!)

O condutor foi preso em flagrante por estar dirigindo em velocidade "incombatível" com o local.
(O que pensar?)

Foi encontrado na cena do crime: duas latas de cera "Odd" e uma lata de cera "PPO"...
(Uma das latas estava de cabeça para baixo! Jumento! Fala sério!)

Ocorreu um "abarroamento de pessoas". Os conduzidos, além da algazarra, ainda xingavam a todos com palavra de baixo "escalão".
(Bom… no nosso país, tudo é uma questão de escalão!)

Demos cobertura à ambulância na condução de um "débito mental" até o Pronto socorro.
(Você já pode imaginar quem está com débito mental?)

O condutor do veículo colocava em risco a segurança das pessoas, pois estava dando "cavalo de Paulo" na rua.
(Que Paulo?)

Chegando ao local, encontramos a vítima caída ao solo, aparentando ter cometido um "homicídio contra si mesmo".
(Esse aí acredita em reencarnação, hein?)

Formava uma língua de fogo que lavava a rua.
(Deve ser a língua do Gene Simmons, do Kiss!)

O cidadão machucou o membro do rosto.
(Alguém conhece esse membro?)

O conduzido, que foi preso em flagrante, disse que era inocente na acusação e que não estava passando de "bode respiratório".
(Deve ser uma nova técnica de recuperação cardio-pulmonar!)

O sujeito estava vestido com uma calça Jeans e uma camisa "destampada".
(Por que ninguém tampou a camisa pra ele?)

...os indivíduos tentaram resgatar o autor do nosso domínio através do uso de força "anônima".
(Esse aí tava "emaconhado"!)

Foi apreendido um quilo de linguiça "perfumada".
(Esse se apaixonou pela linguiça!)

Atendemos à "solicitação do solicitante", que nos narrou que o autor praticava "atentado violento" ao pudor, pois exibia para os transeuntes os "órgãos sanitários".
(...)

Após discutir com a vítima, o autor desferiu um forte soco no rosto da mesma, que de tão violento, "soltou a tampa de seu nariz".
(Deve ser o mesmo cidadão da camisa "destampada"… ele tem algum problema com esse objeto?)

A vítima "estalou" uma cerca elétrica na sua residencia, para evitar furtos…
(Como assim… a vítima enfia um dedo na tomada e “estala” o outro para espantar os ladrões? Será que funciona?)

A vitima após realizar uma escova progressiva teve inchamento da glande… e foi hospitalizada.
(Que mulher é essa que tem “glande”? Ou é traveco?)

Pérolas da Advocacia


Todo mundo sabe que ser advogado é ser rival dos médicos, é ser considerado um charlatão, e cometer gafes, como por exemplo levar água quente dentro da garrafa térmica e servir café solúvel aos clientes.

Mas todos nós sabemos que generalizar as coisas é uma coisa que não se deve fazer. Portanto, ai vai um exemplo de um ato legal feito pelos advogados:




Bom, essa imagem foi utilizada por dois réus primários, certa vez. Vou contar a história.

Dois jovens estudandes, um de direito, e outro de medicina, certa vez foram pegos na rua fumando maconha, e foram levados pelos policiais para a delegacia.
Logo que chegaram lá ficaram presos durante a noite numa cela, juntos.
Pela manhã foram chamados pelo juiz, para darem seus depoimentos, e eles dois usaram o mesmo advogado para tentar se livrar dessa pendenga.
O advogado conseguiu livrar eles da cadeia, porém eles deveriam ir a instituições de pessoas viciadas e convencer eles alargarem o vício.
Duas semanas depois eles voltaram e foram perguntados pelo juiz:

- E então, convenceu pessoas a se largar das drogas? - Perguntou o juiz ao estudante de medicina.

O estudante então respondeu:

- Livrei sim. Mostrei essa imagem a eles (a mesma imagem no começo do post.). Convenci 25 pessoas a largarem o vício, dizendo que a imagem grande é o cérebro deles antes das drogas, e a imagem pequena é o cérebro deles depois das drogas.

- Muito bem, rapaz! - Disse o juiz.

O juiz então perguntou ao estudante de direito:

- E então, convenceu alguém a livrar-se do vício? - Perguntou o juiz.

- Convenci sim! Convenci 250 pessoas. - respondeu o futuro advogado, orgulhoso de si mesmo.

- Duzentas e cinquenta pessoas!? Isso é fantástico! Como conseguiu isso?! - perguntou o juiz espantado.

- Bom, eu disse a eles que usar drogas dá cadeia, e que essa imagem pequena representava o orifício corrugado deles antes da cadeia...

O Juiz e o Porco



Essa é para começar bem a semana com um pouco de descontração. Encontrei diversar piadas e pérolas do mundo jurídico, aos poucos postareis aqui, desde que não sejam ofensivas a ninguém. 
Certo cliente aborrecido, porque seu processo estava há três anos emperrado pergunta a seu advogado:
- Dr., se eu mandar um porco pro juiz ele defere meu processo?
- Você é louco! Este juiz é muito severo, se você mandar-lhe um porco ele vai inverter o processo para o outro lado!
Passados dois dias, o advogado liga pra seu impaciente cliente:
- Parabéns! O juiz deferiu seu processo a seu favor!
- Eu não disse, doutor, que o porco resolvia?!
- O quê? Você mandou um porco pro juiz?
- Sim, mas foi em nome da outra parte.

MAIS UMA VEZ É CULPA DO ESTAGIÁRIO....





Um homicídio inédito


Alemão obeso é preso após matar esposa com sentada
Um alemão foi condenado a cinco anos de prisão nesta quarta-feira após ter sentado em cima de sua mulher durante uma briga doméstica e tê-la esmagado tanto a ponto de matá-la mais tarde.
O homem de 128 kg “sentou no peito de sua esposa por pelo menos dois minutos e quebrou suas costelas em 18 lugares”, disse Jan-Michael Seidel, porta-voz da corte de Hildesheim. “Foi bastante deliberado”.
A mulher, que tinha a metade do peso de seu marido, morreu por conta das lesões em menos de um mês. O homem, na faixa dos 50 anos, foi acusado de lesão corporal dolosa resultante em morte.
Ele disse que havia acidentalmente caído em cima de sua mulher após tentar arrastá-la para outro cômodo da casa durante a briga. Análises forenses mostraram que o homem mentiu.

Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso


O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável.
O plano de saúde Sul América só queria custear a prótese semirrígida. Segundo o magistrado, trata-se de cláusula abusiva a exclusão da cobertura de qualquer material indispensável a ato cirúrgico.
O desembargador Plínio Pinto consolidou na decisão a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo da 51ª vara Cível que autorizou a realização do procedimento cirúrgico com a utilização da prótese e de demais materiais indicados pelo médico.
Segundo o magistrado, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada: “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde”.
  • Processo : 0383752.03.2011.8.19.0001
____________
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0383752-03.2011.8.19.0001
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: O.A.F.N.
RELATOR: DES. PLÍNIO PINTO COELHO FILHO
SEGURO SAÚDE. CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ÊXITO CIRÚRGICO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura prevista para a cirurgia de prostatectomia radical. A injusta recusa da Seguradora de Plano de Saúde em custear o material necessário à cirurgia enseja reparação moral, ante a insegurança e aflição impostas aopaciente. Desprovimento do recurso.
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela Ré contra sentença da Juíza da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida na Ação Indenizatória com pedido de Tutela Antecipada, proposta por O.A.F.N. em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, que julgou procedente o pedido e condenou o Réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidosmonetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como consolidou em definitivo a antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 50 que autorizou a realização do procedimento cirúrgico indicado para o autor, com a utilização da prótese de demais materiais indicados pelo médico que o acompanha, devendo arcar, ainda, com toda e qualquer despesa que se fizer necessária ao integral cumprimento da referida decisão, imediatamente, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões às fls. 105/113, a Apelante alega que as próteses infláveis estão expressamente excluídas da cobertura contratual do seguro saúde contratado; que não negou o custeio da prótese, uma vez que existe prótese similar semi-rígida, todavia, não aceitou custear a prótese eleita, visto que não há cobertura pelo contrato de seguro celebrado entre as partes; da inexistência de dano moral; da necessidade e obrigatória observância ao princípio da razoabilidade.
Argumenta que, conquanto o Apelado não aceite utilizar material disponibilizado (prótese semi-rígida), deve prevalecer a disposição contratual, não podendo a prestadora do serviço ser compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada. Acrescenta que não houve conduta ilícita daseguradora a ensejar a reparação por danos morais. Invoca arestos jurisprudenciais em defesa da sua tese e pede a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões do Apelado prestigiando a sentença (fls. 117/126).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte,conhecido.
A sentença não merece reparo.
Depreende-se dos autos que o Autor é segurado de plano de saúde contratado com a Ré, conformecomprovam os documentos de fls. 3, 37/38.
O Autor foi submetido a uma prostatectomia radical e, como conseqüência, foi acometido de impotência sexual, tendo indicação médica de cirurgia de implantação de prótese peniana inflável (TITAM COLOPLAST 3 volumes; 1 kit Lobe Star retrator plástico e 2 caixas de ganchos).
Sucede que após as orientações médicas, o Autor solicitou permissão à Seguradora Ré para se submeter à cirurgia mencionada, sendo-lhe negada a cobertura da prótese e do material utilizado na cirurgia, sob a alegação de que o Plano de Saúde exclui a cobertura de prótese inflável.
Trata-se, pois, de cláusula limitativa, que, por excluir a cobertura de material indispensável ao ato cirúrgico, a que tem direito o segurado, se caracteriza como abusiva, nos termos do artigo 51, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no seguinte sentido:
“PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Cirurgia denominada artroplastia, que exige a implantação de prótese, para correção de artrose de joelho direito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Prestação de trato sucessivo. Cláusulalimitativa de cobertura, vedada pelo art. 51, VI, da lei consumerista, ‘que, na verdade, é abusiva. Incidência do verbete n º 112, da Súmula deste Tribunal. Dano moral configurado. Aflição e angústia impingidas à consumidora, ante a incerteza quanto à realização da cirurgia, que somente foi efetivada sob coerção, mediante a antecipação da tutela jurisdicional. Primeiro recurso provido e segundo a que se nega seguimento.cobertura. Como se sabe, a prostatectomia radical em diagnóstico de câncer localizado tem finalidade curativa e o tratamento da incontinência urinária, que dela pode decorrer, inclui-se no tratamento coberto, porque ligado ao ato cirúrgico principal. 2. Recurso especial conhecido e desprovido.” (2008.001.13770 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 24/03/2008 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
0272648-11.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO1ª EmentaDES. JOSE GERALDO ANTONIO -Julgamento: 27/04/2011 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE PENIANA RECUSA DE COBERTURA PRATICA ABUSIVA CLAUSULA LIMITATIVA. DANO MORAL - SEGURO SAÚDE - CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR - COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ÊXITO CIRÚRGICO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído dacobertura prevista para a cirurgia de prostatectomia radical. A injusta recusa da Seguradora de Plano de Saúde em custear o material necessário à cirurgia enseja reparação moral, ante a insegurança e aflição impostas ao paciente. Desprovimento do recurso. Ementário: 27/2011 - N. 13 - 14/07/2011 Precedente Citado : TJRJ AC2008.001.13770, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgada em24/03/2008
0053289-28.2009.8.19.0000 (2009.002.35582) - AGRAVO DE INSTRUMENTO1ª EmentaDES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 19/11/2009 - DÉCIMA SEXTACÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento. Cirurgia reparadora. Prótese Peniana. Ainda que se reconheça como válida a cláusula limitativa de riscos como meio destinado a manter o equilíbrio contratual, no sentido de excluir da cobertura implantes de próteses, é forçoso concluir que o material cujo uso a Ré alega estar contratualmente vedado, é apontado em Relatório Médico como necessário à realização da cirurgia que o Autor necessita. Tratando-se assim de material indispensável à realização do próprio procedimento cirúrgico, constituindo parte integrante do mesmo e havendo autorização do Plano de Saúde para a realização da referida cirurgia, não se afigura razoável afastar aresponsabilidade da Ré pela cobertura do custo de tal material neste momento.Inexistência de periculum in mora inverso.Orientação consolidada nesta Corte segundo a qual somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos (Súmula 59), não se evidenciando, na hipótese em tela, qualquer das situações acima apontadas.Recursomanifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do Colendo STJ e deste Tribunal.Negativa de Seguimento pelo Relator. (Artigo 557 do CPC).
Da mesma forma vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em seus julgados:
Processo: AgRg no Ag 1139871 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO 2008/0284137-6 Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data do Julgamento: 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2010EmentaCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DESAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA.1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio deprótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao plenorestabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referidomaterial é ou não importado. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Veja STJ - RESP 1046355-RJ, RESP 735168-RJ
Processo: REsp 1046355 / RJRECURSO ESPECIAL 2008/0075471-3Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 15/05/2008Data da Publicação/Fonte: DJe 05/08/2008EmentaRECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA OCUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESEIMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO ESPECIALPROVIDO.I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese,imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se  referido material é ou não importado;II - Recurso provido. 
Na hipótese vertente, a cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde.
Portanto, a recusa da Seguradora em pagar a prótese peniana e o material indispensável ao pleno êxito do tratamento cirúrgico, evidentemente, é uma negação da própria obrigação contratada, pois nenhum sentido haveria em se ter um seguro do completo tratamento.
Outrossim, não merece prosperar a argumentação de que há cobertura de prótese semi-rígida, namedida em que implicaria no constrangimento para o Autor, pela dificuldade de se ocultá-la em locais públicos, sobretudo em piscinas e praia.
Quanto aos danos morais, também a sentença não merece reparo, tendo observado o magistrado deprimeiro grau os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,  não se deve olvidar que os traumas sofrimento e a dor do ser humano devem ser indenizados. É no sentido de diminuir, ou,minimizar estes sofrimentos que se deve estipular um valor razoável para suprir eventuais atendimentos psicológicos, como também, atividades outras visando auxiliar o Autor a superar o trauma sofrido.
Assim sendo, o quatum fixado se coaduna com os valores fixados por este E. Tribunal de Justiça, in verbis:
0369263-29.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO1ª EmentaDES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento:04/08/2010 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVELAção de Obrigação de Fazer c/c Indenização pelo procedimento comum ordinário. Seguro de saúde. Recusa da Seguradora no custeio de prótese peniana. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Recurso de Apelação Cível. MANUTENÇÃO. Aplicação dos arts. 3º, § 2º, 6º, inciso VIII e art. 51, inciso IV, do CODECON. Inaceitável que um plano de saúde recuse o pagamento do tratamento.Invalidade da cláusula que prevê a não cobertura com próteses. Código Civil de 2002, art. 122. Matéria já sumulada pelo TJ/RJ. Dano moral bem fixado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Neste diapasão, nos ensinamentos doutrinários de YUSSEF SAID CAHALI, temos a seguinteorientação: “o dano moral é indenizável claro e definitivamente, tanto quanto o dano patrimonial. Dizer-se que repugna à moral reparar-se a dor alheia com o dinheiro, é deslocar a questão, pois não se está pretendendo vender um bem moral, mas simplesmente se está sustentando que esse bem, como todosos outros, deve ser respeitado. Quando a vitima reclama a reparação pecuniária do dano moral, não pede um preço para sua dor, mas, apenas, que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências da lesão jurídica”.
No mesmo sentido o ilustre Desembargador e Professor SERGIO CAVALIERI FILHO (“in”, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª. Edição, 02-2006), temos a seguinte citação: “Ademais, após a Constituição de 1988 a noção do dano moral não mais se restringe à dor,sofrimento, tristeza etc., como se depreende do seu art. 5º, X, ao estender a sua abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade. Pode-se, então, dizer que, em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos”.
Nesse contexto, conclui-se que o procedimento cirúrgico de que o associado necessitava pararealização efetiva de seu direito fundamental à saúde e à vida digna somente foi viabilizado mediante decisão judicial, razão pela qual aplicável o teor do enunciado 22 do Aviso TJ 94/2010:
“Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
A injusta recusa do Réu em custear a prótese do Autor enseja a reparação moral, ante a insegurança eaflição impostas ao paciente.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, e,confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2012.
DES. PLÍNIO PINTO COELHO FILHO
RELATOR

terça-feira, 10 de julho de 2012


Briga de galo



Decisão de magistrada do TJ/RJ seria cômica se não fosse trágica para o Direito brasileiro



Julgando-se impedida de atuar num feito, magistrada desabafa incômodo tido com o cantar de um galo.


Veja abaixo os penosos argumentos da juíza.




Processo Nº 2007.857.000344-6
ESPECIAL Comarca de Paracambi PARACAMBI JUI ESP ADJ CIVEL DISTR.CONT.PART DE PARACAMBI
Endereço: Rua Alberto Leal Cardoso 92 Forum ParacambiDistribuído em : 19/03/2007Tipo de ação : OUTRAS C/ VALOR ATE 40 SALARIOS MINIMOSAutor : JORGE LUIS MARQUES PINTORéu : MARIO LUCIO DE ASSISLocalização interna : AG AUTOR(NPA)
Próxima Audiência : 15/08/2007 15:00 - CONCILIACAO
Fase : Audiencia Tipo de audiência : CONCILIACAO Data/hora : 15/08/2007 15:00h Local : CART JE CIV
Fase : Conclusao ao Juiz Data inclusão no sist : 03/04/2007 Data de conclusão : 03/04/2007 Data de devolução : 03/04/2007 Data do expediente : 03/04/2007
Fase : Conclusao ao Juiz Data inclusão no sist : 26/03/2007 Data de conclusão : 27/03/2007 Data de devolução : 03/04/2007 Folhas : 07 Data do expediente : 03/04/2007 Decisão : DECLARO-ME SUSPEITA PARA O JULGAMENTO DA LIDE EM RAZAO DO DISPOSTO NO ART. 135 C/C 409, I DO CPC EM RAZAO DOS ESCLARECIMENTOS QUE PASSO A PRESTAR.1-ESTA MAGISTRADA, NOS DIAS UTEIS, PENOITA NA CIDADE DE PARACAMBI, SENDO QUE USUALMENTE EM HOTEIS. POR CERCA DE 3 OU 4 VEZES, ESTA MAGISTRADA PERNOITOU NA CASA DE AMIGOS SITUADA NA RUA VEREADOR ANTONIO PINTO COELHO, QUE FICA A CERCA DE 50 METROS DA RUA KARDEC DE SOUZA, Nº885, OCASIOES EM QUE NAO CONSEGUIU DORMIR PORQUE UM GALO CANTAROLOU, ININTERRUPTAMENTE DAS 2:00 AS 4:30 HS DA MADRUGADA, O QUE CAUSOU PERPLEXIDADE, JA QUE AVES NAO CANTAM NA ESCURIDAO, COM EXCECAO DE CORUJAS E, ADEMAIS, O GALO PAROU DE CANTAR JUSTAMENTE QUANDO O DIA RAIOU.2- A MAGISTRADA PERGUNTOU AOS SEUS AMIGOS PROPRIETARIOS DO IMOVEL SE SABIAM AONDE RESIDIA O TAL GALO ESQUIZOFRENICO, SENDO QUE OS MESMOS DISSERAM DESCONHECER O SEU DOMICILIO.3- AO LER A PRESENTE INICIAL, CONSTATOU A MAGISTRADA QUE O ENDERECO ONDE SE ENCONTRA O GALO E MUITO PROXIMO DA CASA DE SEUS AMIGOS, RAZAO PELA QUAL, CONCLUIU QUE O GALO QUE LHE ATORMENTOU DURANTE AQUELAS MADRUGADAS SO PODE SER O MESMO QUE O OBJETO DESTA LIDE, DEVENDO SE RESSALTAR QUE A JUIZA NAO CONHECE NEM O AUTOR E NEM O REU.4- CONSIDERANDO QUE ESTA MAGISTRADA NUTRE UM SENTIMENTO DE AVERSAO AO REFERIDO GALO E, SE DEPENDESSE DE SUA VONTADE, O GALO JA TERIA VIRADO CANJA HA MUITO TEMPO, NAO HA COMO APRECIAR O PEDIDO COM IMPARCIALIDADE.5- HA DE SE SALIENTAR QUE O ART. 409 DO CPC DISPOE QUE O JUIZ DEVE SE DECLARAR IMPEDIDO SE TIVER CONHECIMENTO DE FATOS QUE POSSAM INFLUIR NA DECISAO E, NA PRESENTE LIDE, ESTA MAGISTRADA SE COLOCA A DISPOSICAO PARA SER TESTEMUNHA DO JUIZO CASO SEJA NECESSARIO.REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZ TABELAR.
Fase : Atos da Serventia Data inclusão no sist : 26/03/2007 Responsável : JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA RANAURO Data do ato : 26/03/2007 Data do expediente : 26/03/2007 Texto do expediente : AUTUACAO
Fase : Distribuicao por Sorteio Data inclusão no sist : 19/03/2007 Data de distribuição : 19/03/2007 Vara : JE ADJ CIV Cartório : CART JE CIV Distribuidor : DISTR.CONT.PART DE PARACAMBI