sexta-feira, 29 de junho de 2012


Desacato: muito além da falta de educação



No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada.

A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão.

Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato propriamente dito nas circunstâncias que o envolve, mas abuso de autoridade. O agente público provoca uma situação ou lança no boletim de ocorrência uma agressão que nunca existiu.

Atualmente, a pena para o crime de desacato a servidor no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a mudança, se o crime for classificado como injúria, a pena será de seis meses a um ano e multa. Se considerado injúria qualificada, a pena será de até três anos e multa.

Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.

Menosprezo

Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.

Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.

O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.

Liberdade de expressão

Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.

O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.

No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.

Rasgar documentos 
O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).

A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.

O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).

Indignação

A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).

Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.

Exercício da função

O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.

No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).

A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.

Desobediência 
O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.

No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.

Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228).

Bate-boca em CPI
O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.

Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.

O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.

Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.

Mau comportamento
Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).

De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.

O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.

Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes. 




DECISÃO


Xuxa não consegue restringir pesquisa no Google

O site de buscas Google foi liberado da obrigação de restringir suas pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa Meneghel associada ao termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida pela apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A apresentadora entrou na Justiça contra o Google pedindo que o site fosse impedido de disponibilizar resultados de pesquisas feitas com a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que a associasse a algum termo correlato. Muitos dos sites encontrados nessas pesquisas referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982, dirigido por Walter Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e modelo) contracena em situação erótica com um menino.

Ao julgar pedido de antecipação de tutela, o juiz de primeira instância determinou que a Google Brasil Internet Ltda. não disponibilizasse resultados de pesquisas e imagens associando a apresentadora à expressão “pedófila”. A proibição se estendia também a qualquer resultado de pesquisas pelos nomes “Xuxa” e “Xuxa Meneghel”, ou expressões com grafia parecida.

O juiz fixou multa de R$ 20 mil para cada resultado apresentado nas pesquisas. Após recurso da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que apenas determinadas imagens fossem restringidas, permitindo a exibição dos links, e manteve a multa.

Já no STJ, a empresa alegou que se aplicaria ao caso o artigo 248 do Código Civil, que determina que obrigações impostas judicialmente, quando impossíveis de serem cumpridas, devem ser consideradas como resolvidas. Alegou que não há tecnologia disponível para censurar expressões e imagens de forma tão específica. Além disso, o site da Google não é de notícias ou fofocas e sim um organizador de informações da internet. O advogado da empresa comparou a ação a um ataque contra o índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Ele apontou que o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.

Subjetividade

A ministra Nancy Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de conteúdo on-line ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no STJ. Ela apontou, inicialmente, que há relação de consumo entre o usuário e os buscadores da internet, mesmo sendo o serviço oferecido gratuitamente. Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar defeituoso (nos termos do Código de Defesa do Consumidor) o site de busca que não tem um controle prévio sobre o resultado de suas pesquisas. Seria, portanto, fundamental determinar o limite de responsabilidade da empresa que presta esse tipo de serviço on-line.

Essa responsabilidade, asseverou a relatora, deve ser restrita à natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. Ela observou que o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”.

“No que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado”, esclareceu. Além disso, há a questão da impossibilidade técnica do pedido. Ela apontou que, pela própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a pesquisa.

A ministra destacou que os outros casos tratados no STJ se referiam a páginas que têm controle sobre o próprio conteúdo, como as de rede social. Para a ministra, exigir uma censura prévia dos sites de pesquisa seria restringir uma das mais importantes características da internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar dados on-line em tempo real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam no universo virtual, em que o acesso é público e irrestrito, e onde estão disponíveis até mesmo dados ilícitos.

A ministra reconheceu a dificuldade de acionar cada uma das páginas que tenham conteúdo inadequado, mas afirmou que, identificado o endereço eletrônico da página, não há razão para que se acione na Justiça o site de pesquisa que apenas facilita o acesso ao material disponibilizado publicamente na internet. Ela ponderou também que uma restrição tão severa à pesquisa, da forma como fora determinada pelo juiz, poderia dificultar a divulgação do próprio trabalho da apresentadora.

Nancy Andrighi disse ainda que, a pretexto de impedir a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo, “não se pode reprimir o direito da coletividade à informação”. Segundo ela, entre o direito social à informação e o direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o primeiro. “Não é uma solução perfeita, mas é a possível no momento”, concluiu. 



terça-feira, 26 de junho de 2012


Suspenso o acordo que proibia a distribuição de sacolinhas plásticas em estabelecimentos comerciais

Disponível em: http://www.google.com.br/imgres?hl=pt-BR&sa=X&biw=1280&bih=899&tbm=isch&prmd=imvnsul&tbnid=AoMcadnJfCK6AM:&imgrefurl=http://envolverde.com.br/ambiente/artigo/a-vida-sem-sacolas-plasticas/&docid=oGB0jtd0nLeeLM&imgurl=http://envolverde.com.br/portal/wp-content/uploads/2012/01/Sacolas-plasticas-.jpg%253F9d7bd4&w=450&h=384&ei=RfB6T86QPI-u0AHyztSrBg&zoom=1&iact=rc&dur=259&sig=118416752053012341156&page=1&tbnh=163&tbnw=191&start=0&ndsp=20&ved=1t:429,r:3,s:0&tx=120&ty=72
Síntese da notícia:
O Conselho Superior do MP decidiu por unanimidade que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que limitava o direito do consumidor em receber gratuitamente as sacolas plásticas não é válido. Entendeu-se que o referido TAC não observa o equilíbrio que deve existir entre o consumidor e o fornecedor, “impondo somente ao consumidor o ônus de ter que arcar com a proteção do meio ambiente, já que terá que pagar pela compra de sacolas reutilizáveis” e nenhum ônus ao fornecedor, “a quem, muito pelo contrário, tem se utilizado da propaganda de protetor do meio ambiente”.
Com isso os estabelecimentos devem voltar a distribuir as sacolinhas em cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, os estabelecimentos que se recusarem a distribuir as sacolas gratuitamente correm o risco de serem acionados pelos órgãos de defesa do consumidor, mediante denúncia.
Fonte:
SPIGLIATTI, Solange. Estadão.com.br | São Paulo. MP derruba acordo sobre proibição de sacolinhas em SP. Disponível em: http://migre.me/9ztN6. Acesso em: 20 de jun. 2012

sexta-feira, 22 de junho de 2012

PÉROLAS JURÍDICAS-ENEM



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PÉROLAS JURÍDICAS


“O devedor pode ser localizado na casa nº 242 da rua que fica aos fundos do cemitério, não precisando o oficial de Justiça alegar medo, como pretexto para não realizar a diligência, porque se trata de rua despovoada de almas
do outro mundo”.
(De uma petição, na comarca de São Jerônimo)
” O contestante nega ser o pai da criança, pois não chegou a mãe do investigante. Mesmo tendo sido uma noite de orgias, com vários participantes, o investigado limitou-se a uma única cópula, com outra pessoa da roda, após o que ficou com o tiche murcho”.
(De uma contestação em ação de investigação de paternidade, numa Vara de Família em Porto Alegre)
“A empresa é responsável, em casos de assaltos dentro de seus coletivos, pois deveriam ter câmeras acopladas a satélites para a segurança de passageiros.”
(De um voto vencido, em acórdão do TJRJ).
“Edital é uma forma de fazer uma pessoa saber o que ela não sabe, só que muitas vezes, porque não lê o jornal, ela não vai mesmo ficar sabendo”.
(Resposta em uma prova de Processo Civil, em Faculdade de Direito da Grande Porto Alegre)
O réu jamais se furtou ao recebimento da citação. Ocorre que reside em um local onde tem várias casas com o mesmo número, uma espécie de apartamento deitado”.
(De uma contestação, em processo na comarca de Pelotas, com o réu tentando explicar que não se escondera do oficial de Justiça).
“Bens móveis são aqueles que são fabricados nas marcenarias. Já os bens imóveis são aqueles que não se movimentam, como um edifício, e também, por exemplo, um veículo que por estar sucateado não tem como ser removido”.
(De um universitário, ao fazer a diferenciação entre bens móveis e bens imóveis, numa prova de Direito Civil).
“A parte autora diz que no contrato de compra e venda estão presentes o sujeito e o objeto, mas não aponta onde estará o predicado”.
(De uma contestação em ação revisional)
Hoje não !
“Certifico e dou fé que entreguei cópia do mandado e da petição inicial ao réu, o qual negou-se a assinar a contrafé, alegando ser hoje 13 de agosto, dia para o qual ele não quer chamar mais azar”. (De uma certidão de oficial de Justiça, em ação de indenização, em 13.08.2002, terça-feira, na 7ª Vara Cível de Porto Alegre).
Bicho assustador
“Entre os danos da atividade predatória e intimidatória que o réu vem causando aoautor, está o depósito, como despacho, na frente da residência do demandante, do corpo de um cabrito montês, o que foi feito no último dia 13″. (De uma petição inicial em ação reparatória por dano moral, na comarca de Blumenau (SC).
Arma do crime
“A vítima foi estrangulada a golpes de facão”. (De uma denúncia na Justiça de Portugal – conforme o Diário de Notícias de Lisboa).
Reconhecimento de pênisColaboração anônima
Em um caso de atentado violento ao pudor onde, por ineficácia absoluta dos meios (o sujeito é impotente, conforme laudo médico), jamais chegaria a ser um estupro, (embora fosse essa a intenção do autor) chegou-se ao absurdo de ser determinado pelo juiz o “reconhecimento de pênis” por parte da vítima.
Para tanto, o indigitado teve de ter suas partes fotografadas, bem como as de outros três detentos da mesma cor de pele sua, para que a vítima assim reconhecesse qual era seu agressor.

quinta-feira, 21 de junho de 2012


A PRISÃO DE PAPAI NOEL (poderia ser verdade)

O criativo magistrado Gerivaldo Neiva, da Comarca de Conceição do Coité (BA), publicou em seu blog Mandado de Prisão em desfavor do “Papai Noel”. Segundo a peça fictícia, Papai Noel é acusado de ludibriar milhares de crianças, que mesmo após terem feito seus pedidos - atendendo à recomendação da campanha publicitária mundialmente protagonizada pelo "bom velhinho" - ficaram sem receber os presentes prometidos. Com isso, o acusado, além de incorrer em condutas penais capituladas como “estelionato”, “abuso de incapazes” e “falsa identidade”, violou o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor). Mais ainda, Noel, com seu comportamento, teve a intenção de ofuscar o verdadeiro sentido da data celebrada “como sendo o aniversário de nascimento de Jesus Cristo, o Messias enviado por Deus para salvar seu povo e celebrar uma nova aliança”. Confira, a seguir, a íntegra do mandado, disponível também no blog de Gerivaldo Alves Neiva.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Conceição do Coité – Bahia Mandado de Prisão expedido pelo Juiz de Direito GERIVALDO ALVES NEIVA, titular da Comarca de Conceição do Coité, para ser cumprido por qualquer Oficial de Justiça desta Comarca ou qualquer do povo que dele tiver conhecimento, na forma da Lei... (este é um documento fictício, mas bem que poderia ser verdadeiro!) Proceda-se a PRISÃO PREVENTIVA da pessoa identificada entre nós como “Papai Noel” e para outros povos como “Santa Claus”, pelas razões a seguir expendidas: - É de conhecimento público que o acusado teria patrocinado, ou se deixando utilizar para tanto, de campanha de envio de cartas com pedidos de presentes, gerando grandes lucros e abarrotando o serviço de correspondência mundial, ludibriando milhares de crianças e até mesmo adultos pouco informados; - Não bastasse isso, o acusado teria oferecido, sem custos, a dezenas de crianças dessa cidade, na ausência dos genitores ou responsáveis legais, todas as espécies de presentes solicitados, independentemente de sua capacidade de cumprir o prometido ou da aceitação dos genitores das crianças abordadas; - Passado a data prevista, 25 de dezembro de 2008, o dia de Natal de Jesus Cristo, sem cumprimento das promessas e obrigações contratadas com as crianças dessa cidade e, pelo que se sabe, com milhões de crianças desse país, que continuam à espera dos presentes prometidos e sonhos sonhados, têm-se como rompidos os princípios da “boa-fé” e “função social” dos contratos, além da violação de outras condutas penais capituladas como “estelionato”, “abuso de incapazes” e “falsa identidade”, previstas no Código Penal Brasileiro. - Assim agindo, o acusado violou flagrantemente, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (grifei). - Por fim, o acusado, com tal comportamento, além de ferir as normas do Direito Brasileiro, teve a intenção deliberada de ofuscar o verdadeiro sentido da data celebrada pelo povo católico ocidental como sendo o aniversário de nascimento de Jesus Cristo, o Messias enviado por Deus para salvar seu povo e celebrar uma nova aliança. Isto posto, DETERMINO, de ofício, conforme o disposto no artigo 311 do Código de Processo Penal, a todos os Oficias de Justiça desta Comarca, Polícia Militar, Polícia Civil, bem como a qualquer cidadão de posse do presente mandado, que ora se torna público, em nome da Lei, como garantia da ordem pública e econômica, conforme disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, que se proceda a PRISÃO PREVENTIVA do acusado “Papai Noel”, filiação e demais dados desconhecidos, que ainda se encontre perambulando nesta cidade, conduzindo-o, incontinenti, a qualquer Delegacia de Policia ou Distrito Policial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Conceição do Coité aos vinte e sete dias do mês de dezembro de 2008. Expeça-se o mandado e cumpra-se. Com urgência! Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direitowww.gerivaldoneiva.blogspot..com gerivaldo_neiva@yahoo.com.br

Igreja é condenada por ruídos excessivos.

Uma igreja de Manaus foi condenada a providenciar projeto de contenção acústica de sua sede, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) por cada dia de inadimplemento, o que confirmou antecipação de tutela anteriormente deferida. A autora da ação alegou que reside em imóvel lindeiro à sede da igreja, que produzia excessivos ruídos em seus cultos, festas e sessões de descarrego. Os efeitos sonoros dos gritos, palmas e cânticos provenientes da casa de oração e propalados para o seu imóvel lhe causaram grande sofrimento. Segundo a inicial, a igreja não possuía revestimento acústico e durante o culto ficavam abertas três janelas e duas portas, o que facilitava a passagem do som. A Prefeitura Municipal de Manaus, após receber denúncias de moradores vizinhos, realizou vistoria no local e constatou que a emissão de ruídos estava acima dos limites previstos na legislação. Na decisão que concedeu a antecipação de tutela o magistrado ressaltou que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação era evidente, já que a autora "possui quadro patológico comepisódios de vertigens acompanhada de zumbidos em ambas orelhas associado ao quadro de estresse, e após ser submetida à investigação otoneurológica foi constatado o diagnóstico de labirintopatia periférica". O igreja foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ainda não houve o trânsito em julgado da decisão. Confira, a seguir, o extrato da sentença e o interior teor da decisão que antecipou a tutela.
"... Isto posto, ratifico a antecipação de tutela antes deferida por seus próprios fundamerntos e, no mérito, julgo procedente o pedido com espeque no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar como condenado tenho, o proprietário do imóvel a providenciar projeto de contenção acústica da sede da Igreja A. de D. 443º Casa de Oração, sito à Rua Rio Iça, 1001, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças no prazo peremptório de 30 (trinta) dias a contar da intimação dessa sentença. Indefiro o pedido de condenação da Igreja A. de D. - Templo Central - sito à Rua Duque de Caxias, 340, Centro, vez que não figura como parte nos autos. Fica nessa parte dispositiva da sentença consignado, que os efeitos da antecipação da tutela deferida por este Juízo, perdurará até a comprovação satisfatória de que o imóvel se encontra totalmente isolado acusticamente. Por se tratar de obrigação de fazer, com fulcro no art. 461, parágrafo 5º do CPC, aplico multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mul reais) por cada dia de inadimplemento de medida, correndo no primeiro dia após o término do prazo acima fixado. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de sucumbência a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, certifique-se. À Secretaria para as comunicações de praxe. P. R. I. C. Manaus, 18 de novembro de 2008..." Advogados(s): Éden Albuquerque da Silva (OAB 4115/AM), Maria Antonieta de Campos Tinoco (OAB 4718AM), Valsui Claudio Martins (OAB 002.905/AM), Tayana Maria Jana Pinto (OAB 4455/AM) Processo n.º 001.07.358795-9 CONCLUSÃO Em 06 de março de 2007, são estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Dr(a). Rogério José da Costa Vieira. Decisão: Trata-se de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por SCFAG, contra IGREJA A. de D., por meio do proprietário do imóvel. Alega a autora em síntese que: reside em imóvel lindeiro à sede da Igreja A. de D. localizada na Rua Içá, entre as ruas Rio Branco e Amapá no  conjunto Vieiralves. A casa de oração inaugurada em abril de 2007 provoca excessivos ruídos quando da realização de cultos, festas e sessões de descarrego, o que acontece as segundas, terças, quartas-feiras e aos domingos pela parte da manhã e a noite pelo menos por duas horas e que por isso está sofrendo com os efeitos sonoros dos gritos, palmas e cânticos propalados para o seu imóvel. Ocorre que a igreja não possui revestimento acústico, bem como não tem laje sendo as telhas finas e o revestimento do forro é de pvc e ainda durante o culto ficam abertas três janelas e duas portas facilitando assim a passagem do som. Aduz ainda que a Prefeitura Municipal de Manaus, por meio de sua Secretaria de Meio Ambiente atendendo a denúncias de moradores vizinhos, realizou vistoria no local e constatou que a emissão de ruídos está acima dos limites previstos nas leis federal e na municipal, concluindo que não havia adequação da estrutura física da igreja, conforme determinada lei, proibindo a utilização do uso de som até a adequação e licenciamento ambiental da atividade. Sobre o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, assim DECIDO: O pedido de antecipação de tutela está sendo feito no bojo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, onde a autora anexa farta prova que comprova as alegações feitas em sua inicial, ou seja, inúmeras denúncias dos moradores vizinhos, bem como laudo de vistoria realizada pela Secretaria do Meio Ambiente inclusive com notificação e interdição da atividade da ré até a adequação e licenciamento ambiental sejam providenciados pela mesma. Acompanha ainda sua inicial termo de ocorrência de crime ambiental lavrado pela Delegacia Especializada em Crimes Ambientais. No caso, é evidente a prova inequívoca a sustentar o pedido liminar, pelo menos nesta avaliação preliminar, o que me convence da verossimilhança da alegação, dado o grau de probabilidade e veracidade desta, qual seja, a de maior peso, o laudo expedido pela Secretaria do Meio Ambiente, conforme fls 27/28, bem como o Auto de Notificação determinando a interdição das atividades da ré (fls 34) e inquérito policial da Delegacia Especializada em Crimes Ambientais (fls 38/39). Outrossim, deve-se salientar que a igreja, ora ré, encontra-se localizada em área urbana e que por isso deve atender rigorosamente ao regramento ambiental que estipula o nível de emissão de ruídos. Ademais a autora valeu-se de todas as alternativas possíveis junto à esfera do Poder executivo para que cessasse a lesão ao seu direito, e uma vez sem sucesso recorre ao Poder Judiciário para que este com base no princípio da indeclinabilidade da jurisdição faça cessar a lesão atendendo assim a sua pretensão. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação ressalta dos autos de maneira clara a não deixar dúvidas, pois a autora possui quadro patológico com episódios de vertigens acompanhada de zumbidos em ambas orelhas associado ao quadro de estresse, e após ser submetida à investigação otoneurológica foi constatado o diagnóstico de labirintopatia periférica, ensejando assim tratamento clínico medicamentoso, segundo laudo médico as fls 47. Naturalmente que, todo esse tratamento, implica em despesas consideráveis, com exames e medicamentos do pagamento dessas despesas. A situação, pois, é especialíssima, concorrendo para a concessão da medida antecipatória, os requisitos necessários da verossimilhança das alegações, e da probabilidade e veracidade da prova que sustenta a inicial, somado ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, se a autora não se submeter ao tratamento médico indicado pelo médico no laudo em anexo. Presente, pois, a hipótese prevista no art. 273, inciso I do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, para interditar as atividades da ré até que a mesma comprove nos autos a adequação e implementação das obras de contenção acústica realizada por técnico credenciado e concessão de licenças municipais para atendimento das normas da ABNT, nos termos do item III da Resolução nº 01/90 do CONAMA. Expeça-se o competente mandado. Impulsionando o andamento do processo, resolvo o seguinte: Cite-se a requerida para contestar a ação, com as advertências do art. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Manaus, 13 de novembro de 2007. Rogério José da Costa Vieira Juiz(a) de Direito

Igreja terá que devolver dinheiro a fiel arrependido

"A Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigidos, feita por um fiel arrependido. O ministro Luís Felipe Salomão negou seguimento a um recurso (agravo de instrumento) da Igreja que pretendia que o recurso especial interposto por ela com o objetivo de afastar a condenação fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação e julgamento. De acordo com os autos, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi induzido a fazer parte do “rebanho”, mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens patrimoniais. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental. Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey,único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e entregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela Igreja. Inconformado, ele entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o seu pedido não foi acolhido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, a título de danos materiais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais. Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o TJSP resolveu todas as questões pertinentes, revelando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expostos pelas partes. “Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, afirmou."
Fonte: Notícias do STJ. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91082. Acesso em 4 mar. 2008, 07h30



Grávida cochila e pede indenização por ser acordada pelo chefe

"A pretensão de uma empregada em obter indenização por danos morais, alegando ocorrência de agressão física por parte de encarregado ao pegá-la pelo braço quando a percebeu cochilando em serviço, não encontrou respaldo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso da trabalhadora foi rejeitado e mantido o entendimento do acórdão regional, que concluiu não ter havido agressão, tomando por base o próprio depoimento da autora, grávida na época do incidente.
Em julho de 2006, as empresas Incapack - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Gaplast Indústria de Embalagens Plásticas foram condenadas pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) a pagar uma indenização por danos morais de R$ 9.990,00. A trabalhadora informou, na ação, que sofreu complicações na gravidez em decorrência do episódio, que colocou em risco a vida do feto, tendo sido, inclusive, afastada por dois dias do trabalho, com atestado médico.
Charge do Musa sobre Grávida

 Com recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as empregadoras conseguiram reverter o resultado. Foi o depoimento da própria trabalhadora, auxiliar de produção nas indústrias de embalagens plásticas, que serviu para que fosse extinta a condenação. Comparando depoimentos da autora e de testemunha por ela indicada, o TRT/PR julgou que o encarregado não agrediu fisicamente a trabalhadora, mas apenas segurou o braço dela para que não dormisse em seu posto de trabalho.
A autora contou, em audiência, que estava sentada na máquina quando cochilou e o encarregado viu, pegando-a pelo braço e dizendo que, se quisesse dormir, deveria ir para casa. Ela, então, bateu o cartão de ponto e foi embora. Anexado aos autos, o cartão registrou a saída dela antecipada naquele dia. Por sua vez, a testemunha afirmou que o encarregado, chefe de ambas, além de ter segurado o braço, também teria empurrado a autora, mas, por outro lado, declarou que o chefe “fazia exigências de serviço sem que para tanto saísse do tratamento normal, não sendo do tipo que cria confusão com todo mundo”.
Para o Regional, não há como dar credibilidade à reclamação da auxiliar de produção no que diz respeito às agressões, físicas e verbais, feitas pelo encarregado, porque a declaração da testemunha, quanto à agressão, não pode ser considerada, diante do que afirmou a autora em audiência. Segundo o TRT, é evidente a manifesta intenção da testemunha em favorecer a colega. Diante do exposto, não se verificou agressão à trabalhadora “capaz de gerar-lhe direito à indenização por danos morais”, entendeu o Regional, porque, para que se configure o dano moral, teria que ficar comprovado que a trabalhadora foi tratada de forma vexatória ou contrária à moral e aos bons costumes, e nada disso teria sido comprovado pela autora.
O Tribunal Regional no Paraná ressaltou, inclusive, que ainda que se entendesse pela existência de ato ilícito por parte das empregadoras, “mesmo assim não seria devida qualquer indenização, porquanto ausente prova robusta do nexo causal”. Além do mais, observou o TRT, não há nos autos prova conclusiva de que o fato de a trabalhadora ter sido acometida de complicações durante a gravidez, e posteriormente afastada pelo órgão previdenciário em razão de depressão pós-parto, tenha relação direta, única e exclusivamente com qualquer postura do empregador.
Nesse sentido, o TRT registrou a afirmação da autora admitindo ser fumante durante a gestação. O Tribunal Regional enfatizou que não há como responsabilizar exclusivamente as empregadoras por consequências que podem ter se originado, inclusive, de hábitos de vida da própria trabalhadora, tal como o tabagismo, “prática nociva à saúde e abominável, especialmente, durante a gestação”, concluiu o colegiado regional.
TST
Ao examinar o apelo da trabalhadora, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, frisou que o recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista, não comporta o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, torna-se inviável a reforma do acórdão regional, afirma o relator, se for necessário “novo exame das provas trazidas ao processo, como ocorre na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem consignou que o preposto da reclamada não praticou nenhuma conduta apta a vilipendiar a integridade física da obreira”.
Acompanhando o voto do relator, a Primeira Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da auxiliar de produção. (RR - 1867200-25.2004.5.09.0012)
Por Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
Disponível em www.tst.jus.br. Acesso em 22 fev. 20111.

A IMPORTANCIA DO FRACASSO

“Estou certo de que nossa indisposição para ouvir a respeito de qualquer outra coisa que não seja o sucesso nos torna especialmente vulneráveis ao fracasso que tememos”. Para quem imagina que esta é uma frase de algum psicólogo ou gurú de auto-ajuda devo informar que está profundamente enganado. Ela é a conclusão de um recente artigo escrito pelo respeitado economista Paul Krugman do Massachusetts Institute of Technology (MIT), intitulado “Sem tempo para perdedores”. 
O atual cenário que vivemos – desemprego, incertezas mundiais e nacionais, ambigüidade, perdas financeiras, rompimento de modelos, etc. – coloca em cheque todo um sistema que criou modelos de sucesso como busca de um estado permanente. Isto produziu nas pessoas, e especialmente nos sistemas de carreiras profissionais, um grande despreparo para lidar com fracassos, frustrações ou revezes. Especialmente porque o sentimento “Pollyana”, de manter-se sempre otimista parecia evitar situações adversas. Mas o que isto provoca é uma fuga da realidade. Ou, o que é pior, um total despreparo para encarar e administrar a realidade. 
As análises que procuram comparar o atual momento sócio-econômico do mundo com a grande depressão de 29/30 são quase unânimes em demonstrar condições muito diferentes. A velocidade da informação entre mercados e países cria uma dinâmica mais intensa que exige outros parâmetros e ações. Estamos mais vulneráveis com a inter-dependência gerada pela globalização. 
Mas o que não mudou é a necessidade do ser humano em compreender todos estes fenômenos nas suas implicações sobre o seu comportamento e condutas. Negar a realidade ou criar “escudos” psicológicos de otimismo artificial podem terminar apresentando efeitos muito piores no médio e longo prazos. E não apenas sobre a nossa geração, mas as que nos seguem. 
E a realidade é mutante e desafiadora no sentido que muitas vezes podemos extrair excelente aprendizado daquilo que não deu certo ou não funcionou tão bem. Como dizia Machado de Assis quando se referia ao passar biológico do tempo: podemos pintar os cabelos, esticar a pele, mas tudo isto é externo. Interiormente o tempo e seus efeitos persistem. 
Portanto, é conveniente não apenas aceitarmos as alterações biológicas, ou psicológicas. Mas encará-las com as limitações e aprendizados que a vida nos proporciona. 
Infelizmente nossos modelos de êxito e felicidade estão equivocadamente apoiados na conquista da fama. Mas esta nem sempre vem devidamente acompanhada de felicidade ou sucesso. São estados e sentimentos diferentes. Os inúmeros exemplos de fama que a mídia apresenta não garantem referências de felicidade pessoal e profissional. 
Voltando ao artigo de Krugman quando se refere à sociedade americana, diz ele que “faria muito bem aos americanos se lessem livros de negócios que enfocam não apenas histórias de sucesso.” 
E isto referindo-se à uma das sociedades onde mais proliferam os gurús do otimismo, pastores eletrônicos, disque-felicidade, literatura de auto-ajuda e outras formas ou modelos em que o êxito é colocado como um estado a ser mantido permanentemente. 
O grande risco destas formulas é que orientam as pessoas à manter um estado de otimismo exterior. Ou seja, passando aos demais a impressão que está “tudo muito bem” quando na realidade têm dificuldades para lidar com as incertezas e questionamentos individuais. Evitam olhar-se na perspectiva de um espelho interior. 
Muitas pessoas que conseguem manter a aparência estão despreparadas para o confronto com a intimidade e suas próprias inseguranças. Para isto a maioria dos programas de auto-ajuda não habilitam as pessoas. 
Voltando às observações de Krugman quando fala dos executivos e empresários diz que “embora de maneira inconsciente, a carreira empresarial exige uma enorme profundidade emocional. Uma atitude irônica ou um senso trágico da vida poderá torná-lo uma pessoa mais interessante. Mas poderá também prejudicar a perspectiva positiva que você precisa ter para tornar-se um executivo ou empresário de sucesso. E a literatura de negócios que quiser apenas conhecer coisas positivas está perdendo muito.” 
Confio que está ficando mais claro para muitos profissionais que, tendo que lidar com uma sociedade com tanta complexidade e incertezas como a atual, não existe uma solução única. E sonhar continua sendo importante. Mas não basta imaginar que existam formas mágicas que nos isolam ou impermeabilizam frente à realidade.
Aprender a lidar com as transições da vida, desemprego, aposentadoria, obsolecência veloz, queda de paradigmas, decepção com heróis, etc. vai a cada dia tornar-se mais necessário. 
Uma das grandes demandas do cenário atual é a exigência de criar capacidade de administrar de forma produtiva o fracasso e tirar dele o aprendizado necessário. Ou como diz Daniel Piza nos seus “aforismos sem juízo” que “não gostamos da depressão porque quando estamos nela nos sentimos próximos da verdade


Autor: Renato Bernhoeft, consultor de empresas

Presidente da Bernhoeft Consultoria, que representa o FBCGi -
The Family Business Consulting Group International na América Latina

quarta-feira, 20 de junho de 2012


Decisão

Mulher que descobriu traição logo após o casamento será indenizada

Uma técnica em enfermagem conquistou o direito de ser indenizada financeira e moralmente pelo rompimento de seu casamento dez dias depois da cerimônia. Os réus, o ex-marido e sua amante, deverão pagar à mulher R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11.098 pelos danos materiais.
Na mesma data do matrimônio, após a cerimônia, a autora tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. A requerente se separou dez dias depois da descoberta, ocasião em que o ex saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.
Segundo o juiz de Direito Roberto Apolinário de Castro, da 2ª vara Cível de Governador Valadares/MG, "é direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento".
Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.
"Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material", concluiu.

segunda-feira, 18 de junho de 2012


A banalização do dano moral na justiça do trabalho e a necessidade de aplicação "ex officio" da litigância de má-fé
Marcelo Scomparim*
Introdução
A justiça do trabalho atualmente está abarrotada de ações onde há o pedido de dano moral, porém, a utilização desse instituto está sendo feita de forma equivocada e banalizada, com a única finalidade de auferir renda ilicitamente.
O presente trabalho exporá uma questão que começa a virar necessidade, qual seja a aplicação da litigância de má-fé "exofficio" pelos magistrados quando da compreensão que o pleito de dano moral não passa de mera aventura jurídica.
Será traçado um paralelo entre o meio ambiente do trabalho e os danos morais provenientes do mesmo, contudo, por interpretações equivocadas do que gera o dano moral e, do que é moral, tendo em vista o modismo do pleito e o despreparo dos operadores do direito, bem como aventuras postuladas como forma de auferir renda indevida, sendo necessária a aplicação da multa por litigância de má-fé de ofício, muito embora surjam questões como a restrição do direito de petição e do acesso a justiça que será abordado no decorrer do trabalho.
Aplicação "ex officio" da litigância de má-fé nos pedidos de dano moral:
Como abordado na introdução, atualmente na justiça laboral o pedido de dano moral vem sendo utilizado de maneira exacerbada, desvinculando-se do sentido educacional e punitivo em face do empregador e ressarcitório em face do empregado, pois qualquer interpretação pelo empregado de maneira equivocada do poder diretivo, disciplinar e potestativo do empregador enseja o pedido de dano moral.
O dano moral é a consequência de uma causa constrangedora. O ato constrangedor pode ocorrer por palavras, atos, gestos, posicionamento, dentre outros meios, sendo que todo este modo operacional deve ser direcionado a alguém e deve gerar consequências, porém, o fundamento do hipossuficiente utilizado na justiça do trabalho como forma de garantir o direito a justiça gratuita tem acarretado abusos acerca de pleitos de cunho estritamente pecuniário, como no caso do dano moral, visto que uma improcedência da ação não traria danos ao bolso do suposto lesado, pois o mesmo está amparado pela lei 1.060/50 (clique aqui).
Na justiça laboral, como na vida, a moral está ligada diretamente aos direitos da personalidade, sendo que ambos obtiveram reconhecimento expresso na CF/88 (clique aqui), que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5º, que assim dispõe: "X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Vários são os tipos explícitos na Carta Magna acerca dos direitos da personalidade ligados ao dano moral na justiça do trabalho, podendo ser encontrados nos seguintes artigos: art. 5º, caput (direito à vida; direito à liberdade); 5º, V (direito à honra e direito à imagem, lesados por informação, que possibilita o direito à resposta ou direito de retificação, como diz a doutrina italiana, acumulável à indenização pecuniária por dano moral); art. 5º, IX (direito moral de autor, decorrente da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica); art. 5º, X (direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem); art. 5º, XII (direito ao sigilo de correspondências e comunicações); art. 225, § 1º, V (direito à vida, em virtude de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias).
Na justiça laboral o fundamento do dano moral mais corriqueiro está disposto no artigo 5º, inciso X da Carta Magna, contudo, deve-se verificar o que realmente é a moral e, das análises feitas, referido instituto está ligado à esfera íntima do indivíduo, contudo, o que é moral para alguns não ser imoral para outros, ou seja, há uma grande problemática no que se refere aos julgamentos de moral e, por conseguinte a prestação jurisdicional, pois a moral é algo relativo já que não há um código sobre o assunto.
Acredita-se que a moral tem um caráter prático imediato, visto que faz parte integrante da vida corriqueira da sociedade e dos indivíduos que dela fazem parte, não só pelas regras e normas que regem a nossa existência, dizendo-nos o que devemos ou não fazer, mas diz respeito a um sentimento interno, ao contrário da ética que tem como objetivo fundamental levar a modificações na moral, com aplicação universal, guiando, orientando, racionalmente e do melhor modo a vida humana.
Entretanto, para as dificuldades que possam advir do julgamento acerca da existência ou não do abalo moral cabe ao juiz empregar a ética, que nada mais é que o conjunto de leis provenientes de situações morais que traçaram determinada época e, conforme exemplo o artigo 5º, inciso X da Carta Magna que trouxe questões que podem atingir a moral do indivíduo, mas tal norma é aberta, pois não foi incisiva quanto às atitudes que ensejam o dano.
Entretanto, em algumas oportunidades o dano moral alegado sequer está ligado à intimidade da pessoa, ou melhor, sequer gerou abalo no íntimo do individuo, não ferindo o direito a personalidade. Nesses casos a única sanção aplicada aos litigantes é a decretação de improcedência do pleito, porém, esta fato não obstaculiza o uso indevido do instituto.
Isto porque para ocorrer o dano como bem esclarece Hans Albrecht Fischer1, já no início do século: "Não se pode restringir, com efeito, a noção de dano ao só prejuízo material. Na acepção corrente, testifica-o o Evangelho de São Mateus, que se refere ao dano da alma. Na linguagem das leis, mostra-o o Código prussiano, que define dano como "a lesão ou ofensa que o homem sofre no seu corpo, liberdade, honra ou patrimônio."
Em que pese o fato dos defensores constitucionais do acesso a justiça (CF/88, art. 5º, inciso XXXV), do direito de petição (CF/88, art. 5º XXXIV), estes não podem ser utilizados para impedir as aplicações de sanções, pois a má-fé oriunda de pleitos equivocados é causa do descumprimento do princípio da razoabilidade na duração do processo (artigo 5º LXXVII da CF/88), pois os indivíduos que realmente necessitam de uma prestação jurisdicional tem o desfecho das suas ações prolongadas no tempo.
Para situações acima descritas e, para não tornar a letra da lei morta, já que a lei 9.668, de 23/6/98 (clique aqui), estabeleceu nova redação para o art. 18 do CPC (clique aqui), dispondo que: "Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.", é necessária uma sanção pecuniária acerca da litigância de má-fé quando não há qualquer dano moral alegado, sendo esta feita pelo próprio magistrado.
É claro que no julgado acerca da aplicação ou não da multa de litigância de má-fé, haverá por parte dos magistrados um julgamento eminentemente subjetivista, porém, o mesmo deve sempre fundamentar sua decisão, conforme mandamentos constitucionais contidos nos arts. 5º, incisos LIV, LV e XXXV; 37, caput, e 93, inc. IX, da Carta Magna de 1988, bem como das regras dos arts. 458, inc. II, e 165 do CPC.
Como é sabido, em qualquer decisão do Poder Judiciário há necessidade de fundamentação, sob pena de prejuízo à defesa dos sujeitos de direitos, que não terá meios de saber a causa que motivou a sua condenação e a consequente imposição de sanção pelo Estado-juiz, até para utilização do princípio "duo process of law", da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa, da publicidade dos atos administrativos, do direito de petição, acesso a justiça e da motivação.
Sobre o tema o brilhante doutrinador Nelson Nery Junior2 assim concluiu:
A motivação da sentença pode ser analisada por vários aspectos que vão desde a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e atividade intelectual do juiz, até sua submissão, como ato processual, ao estado de direito e às garantias constitucionais estampadas no art. 5º, CF/88, trazendo consequentemente à exigência de imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, a legalidade da mesma decisão, passando pelo princípio constitucional da independência jurídica do magistrado, que pode decidir de acordo com sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado).
Desta forma, o juiz não está atrelado ao conjunto de provas para julgar, mas há uma convicção motivada, sendo que a aplicação da pena de multa, advinda da litigância de má-fé, sempre esteve, está e estará conectada a um subjetivismo pelo magistrado da peculiar situação que se lhe coloca em exame e reverterá para o empregado o intuito do dano moral em face do empregador, qual seja aplicar sanção como forma educativa e punitiva quanto às aventuras jurídicas
Entretanto, em que pese à motivação da aplicação estar pautado no subjetivismo do magistrado, o mesmo tem que se ater há alguns elementos objetivos com relação à aplicabilidade do instituto em estudo, pois para configuração da litigância de má-fé há necessidade, entre outras condutas, de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário e provocar incidentes manifestamente infundados, sendo que alguns requisitos objetivos devem ser conjugados na análise do subjetivismo do juiz
O primeiro é o enquadramento da conduta do litigante numa das situações tipificadas nos incisos do art. 17 do CPC, sendo que o rol disposto no artigo em comento é taxativo, conforme novamente elucida o jurista Nelson Nery Júnior3: "4. Rol taxativo. As hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé estão arroladas em numerus clausus, taxativamente, na norma ora comentada, não comportando ampliação (...)".
Na sequência, o segundo requisito objetivo é o prejuízo à parte adversa em virtude da ação do litigante, sem o qual não há como apurar o quantum indenizável a que se refere o art. 18 do CPC. Sobre o tema se posicionou o STJ: "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo ou culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa" (STJ - 1ª Turma - REsp 21.549-7-SP - clique aqui - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ 8/11/93, p. 23.520).
O prejuízo relatado no segundo requisito é o previsto no artigo 16 do CPC que se refere às perdas e danos, tendo o juiz a partir desse momento a faculdade discricionária de fixar, desde logo, o valor da multa, que, no entanto, não poderá exceder a 1% sobre o valor da causa, conforme a nova redação do art. 18 do CPC, salvo nos casos em que a parte demonstrar prejuízos indenizáveis maiores, em ação de liquidação por arbitramento.
Como a própria interpretação do artigo 18 do CPC e seus parágrafos, poderá o juiz fixar o valor de 1% referente a multa por litigância, além da possibilidade de aplicação da indenização, sendo que esta ficou estipulada até o limite de 20% do valor da causa, porém, pode haver prejuízo maior do que 20%, pelos atos do litigante malicioso, conforme novamente ensina o doutrinador Nelson Nery Junior4: "(...) Havendo prejuízo, qualquer que seja o seu montante, deve ser indenizado integralmente pelo causador do dano. Entender-se o contrário é permitir que, pelo comportamento malicioso da parte, haja lesão a direito de outrem não inteiramente reparável, o que se nos afigura motivo de empobrecimento indevido da parte inocente, escopo que, por certo, não é perseguido pelo direito processual civil".
Pelo demonstrado, o mecanismo apto a reduzir ações infundadas deve ser a aplicação de todas as penalidades oriundas da má-fé, sendo estas proferidas de ofício pelos magistrados quando concluírem que tal pleito não passa de uma aventura jurídica.
Conclusão:
Pelo analisado de forma sistemática acerca do direito de petição, acesso a justiça, razoabilidade nas prestações jurisdicionais, concluí-se que o instituto do dano moral é algo necessário, pois a respeitabilidade na prestação dos serviços e um meio ambiente de trabalho equilibrado são necessários para dignidade da pessoa humana.
Contudo, vislumbra-se que muitos pleitos acerca da ocorrência do dano moral nada mais são de que modismo e aventuras jurídicas com o fito de auferir renda "fácil", já que qualquer ação mais ríspida do empregador dentro do poder diretivo e potestativo podem gerar dano moral inexistente.
Assim, uma vez verificado pelo juiz que não restou provado o dano, além do intuito dissimulador do interessado, caberá ao julgador "ex officio" aplicar a sanção por litigância de má-fé, com o intuito educacional para com o suposto lesado e reparatório para o suposto causador do dano, cujo objetivo é realmente resgatar a essência do instituto e desafogar o judiciário de aventuras jurídicas que inviabilizam uma prestação jurisdicional célere conforme artigo 5º, inciso LXXVII da Carta Magna.
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Bibliografia:
BELTRÃO, Antonio F.G.Manual de direito ambiental.São Paulo:Método,2008.
JUNIOR, Nelson Nery. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, RT, 4ª edição, 2004.
JUNIOR, Nelson Nery, NERY, Rosa Maria Andrade, CPC Comentado, RT, 3ª edição, 1999
JUNIOR, Nelson Nery. Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª edição, 1996.
Lei 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providencias.
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1 Trad. CORREIA, Antonio Arruda Ferrer. In "Reparação dos Danos no Direito Civil", São Paulo, 1938, p. 9, nota 5)
2 JUNIOR, Nelson Nery. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, RT, 4ª edição, pp. 170/171
3 JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, CPC Comentado, RT, 3ª edição, p. 288, 2ª coluna
JUNIOR, Nelson Nery Junior. Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª edição, pp.32/33.
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*Advogado do escritório Tostes & Coimbra Advogados