TUDO SOBRE EMPREGADO DOMÉSTICO
Empregado Doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas
(Art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/1972).
O serviço contínuo de que trata a Lei do empregado
doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico
e que visa atender às necessidades diárias da residência da pessoa ou da
família, ou seja, é o trabalho de todos os dias do mês.
São considerados como empregado doméstico:
cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular,
enfermeira do lar, jardineiro, copeiro e caseiro (quando o sítio ou local de
trabalho não possua finalidade lucrativa)
COMO CONTRATAR
Ao
contratar um empregado doméstico, deve-se exigir a Carteira Profissional (CLT
artigo 29) e assiná-la. Caso o empregado não tenha sua inscrição no INSS, o
empregador deverá providenciar junto à Previdência Social; seja nos postos do
INSS, nas agências dos correiros, Internet (www.previdenciasocial.gov.br.) ou pelo telefone
(0800-780191).
Caso o empregado já esteja inscrito no INSS não será necessário fazer uma
nova inscrição. A partir do primeiro pagamento da contribuição
previdenciária, o empregado estará automaticamente inscrito.
Documentos necessários na admissão:
- Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS);
- Inscrição no INSS (caso
não possua nº de PIS/PASEP);
- Sugestão de documentos não
obrigatórios (caso o empregador entenda ser necessário: Identidade, CPF,
ítulo de eleitor);
- Carta de referência ou
Atestado de boa conduta, expedido por autoridade policial;
- Atestado de saúde.
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Seu empregado não tem documento? Como proceder?
Carteira de identidade
Comparecer
nos postos do Detran ou solicitar pela internet(www.detran.rj.gov.br).
Os documentos necessários são:
- 2 fotos 3x4;
- certidão de nascimento e/ou casamento;
- carteira de identidade (do responsável, se o solicitante for menor);
- formulário próprio adquirido no posto do Detran (este serviço é
gratuito).
Carteira de trabalho
Comparecer nos postos do Ministério do Trabalho, nas DRTs ou nas
Regiões Administrativas. Os documentos necessários são:
- carteira de identidade ou certidão de nascimento e/ou casamento;
- 01 foto 3x4.
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Obs.: O menor somente poderá obter a CTPS a partir dos
14 anos.
Este serviço é gratuito.
CPF (Cadastro de Pessoa Física)
Comparecer à uma agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou
agências do Correios. Os documentos necessários são:
- original e cópia da carteira de identidade;
- original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento;
- original e cópia da carteira de identidade (do responsável, se o
solicitante for menor)
- original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento (do responsável,
se o solicitante for menor);
- formulário próprio;
- pagamento da taxa.
Título de eleitor
Comparecer
à uma zona eleitoral, munido dos seguintes documentos:
- original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento;
- cópia do comprovante de residência;
formulário próprio (este serviço é gratuito).
Obs.: É
facultado a emissão do título de eleitor aos analfabetos e de jovens dos 16
aos 18 anos; tornando-se obrigatoriedade a partir do 18 anos.
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DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
O que o
empregado doméstico não tem direito?
Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o
empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação);
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para
o empregador);
Seguro Desemprego;
Benefício
por acidente de trabalho.
Quais são os direitos do
empregado doméstico?
Carteira de trabalho devidamente assinada;
Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a
Constituição Federal de 1988);
Irredutibilidade salarial;
Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário
normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30
dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis;
Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei
11.324 de 19/07/2006;
13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias
trabalhados);
Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o
contrato, sem justo motivo;
Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração
de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS);
Licença paternidade (5 dias);
Licença Maternidade
A empregada doméstica tem
direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do
parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos
prazos.
Pelo regulamento dos benefícios
(Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago
diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu
último salário de contribuição.
Salário de contribuição é o
salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.
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O QUE DESCONTAR DO SALÁRIO?
· Vale transporte até 6% (seis por
cento) do salário base, quando houver;
Faltas ao serviço não justificadas;
Contribuição previdênciária, de acordo com a
tabela do INSS vigente no período do desconto;
Moradia, a partir da Lei 11.324 de
19/07/2006, somente poderá existir este desconto, quando a moradia se referir a
local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que
essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
O que
descontar de um doméstico que dorme no emprego?
A partir
da Lei 11.324 de 19/07/2006, é proibido o desconto de: Moradia, Alimentação,
Vestuário e Material de Higiene.
Estes benefícios não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para
quaisquer efeitos.
DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO CONTRATUAL
· Férias proporcionais com 1/3 (1/12 por
mês trabalhado);
· férias vencidas com 1/3;
· décimo terceiro salário proporcional
(1/12 por mês trabalhado);
· aviso prévio (30 dias - no caso de você
ter demitido o empregado);
· saldo de salário (dias que o empregado
trabalhou e ainda não recebeu).
É
conveniente fazer um termo de rescisão de contrato e homologar no Sindicato
da categoria. Isso certamente evitará aborrecimentos futuros.
Tratando-se
de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em
dinheiro. Os empregados menores, deverão estar acompanhado de um dos pais
ou responsável que assinará também o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
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