terça-feira, 2 de outubro de 2012


Usucapião por abandono de lar conjugal

Ana Cláudia de O. Banhara

lei 12.424, de 16 de junho de 2011 incluiu no sistema uma nova espécie de usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar ou mais apropriadamenteUsucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.
O art. 1.240 – A do Código Civil, que traz tal modalidade de usucapião tem a seguinte redação:
“Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Como se vê, são requisitos para a aplicabilidade do transcrito dispositivo, a copropriedade, ou seja, a imposição de que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, devendo se ressaltar o expresso alcance do 'benefício' aos companheiros, tendo agido o legislador de forma corretíssima nesse ponto.
Outro requisito é tratar-se de único imóvel, sendo vedado que se beneficie desta modalidade de usucapião aqueles que possuam outro bem imóvel, seja urbano ou rural. A lei menciona também que só é possível beneficiar-se uma vez com o instituto.
Há ainda um limitador referente à metragem do imóvel, ou seja, o imóvel objeto da usucapião não poderá ultrapassar 250 m2, o que pode causar transtornos na medida em que a idéia do legislador, nos parece, foi limitar para evitar excessos em se tratando de grandes propriedades de altos valores, porém, se tomarmos uma cidade como São Paulo, temos como certo que há determinados bairros em que um imóvel de 250 m2 atinge alto valor de mercado.
O ponto mais polêmico do dispositivo, no entanto, e que pode gerar dúvidas diz respeito à expressão "abandono de lar". Por abandono de lar entende-se a conduta de sair, a deserção do lar conjugal, a cessação o desamparo voluntário.
Dessa forma é relevante que se perceba que para se configurar o abandono de lar é necessário que se avalie um elemento subjetivo, relativo à intenção daquele que abandonou o lar, no sentido de deserção familiar, de dolosamente evadir-se deixando a família ao desamparo.
A saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entenda-se que a internação, a mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de abandono de lar.
O dispositivo em comento ainda será objeto de muita controvérsia a ser enfrentada por nossos operadores do direito e Tribunais, mas é fato que vem em socorro de situações concretas enfrentadas pelas famílias nos casos em que um dos consortes sai do relacionamento, abandonando o lar e deixando para trás o domínio do imóvel comum, sem abrir mão de forma expressa do bem.
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* Ana Cláudia de O. Banhara é socia do escritório Miguel Neto Advogados Associados

STJ

Estupro é crime hediondo mesmo sem morte ou lesão grave


A 3ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.

A decisão segue precedentes do STF e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores àlei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.
Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.
De acordo com a 3ª seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto nalei 8.072/90. Para a seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima.
O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo MP/SP com o objetivo de reformar decisão do TJ bandeirante, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.
O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.
Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da lei dos crimes hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da lei 12.015, que reformou o CP em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.
Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em SP, o MP assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o CP só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena.
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do CPC. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na 3ª seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.
Obs.: O processo não é divulgado em razão de sigilo judicia