terça-feira, 25 de junho de 2013

Opinião sobre a PEC 37

Prezados,

Como advogado, vejo que o Ministério Público quer concentrar o poderio do judiciário, manipulando as mídias o qual aceitam a manipulação colocando inverdades sobre a PEC 37 - dizendo que é da Impunidade, porem em minha opinião esta Proposta de Emenda à Constituição nada mais é que as confirmações do artigo 144 vejam abaixo.

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;
obs.dji.grau.3: Competência da Polícia Rodoviária Federal - D-001.655-1995

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;
obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - D-002.169-1997

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Ao analisar este artigo vejamos que o poder de Policia Judiciária e de investigação cabe somente aos Delegados de Policia de Carreira, e não ao Ministério Público, conforme querem os "Parquet do Ministério Público", voltando analisar juridicamente vejamos que a competência do MP.

 Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º - Ao Ministério Público assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Alterado pela EC-000.019-1998),

§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 128 - O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Alterado pela EC-000.045-2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do  Art. 39, § 4º, e ressalvado o   disposto  nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Alterado pela EC-000.019-1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
obs.dji.grau.4: Servidores Públicos
e) exercer atividade político-partidária. (Alterado pela EC-000.045-2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
[...]

As funções do Ministério Público, desde a Constituição Federal de 1988, é exercer o controle externo da atividade policial, requisitando diligências investigatórias, e não investigando conforme os membros do Parquet requerem instigando a população não instruída juridicamente e influenciada pela mídia.
Ao perguntar as pessoas nas ruas sobre a PEC 37 nos deparamos com tamanha ignorância da população na qual totalmente influenciada por uma mídia tendenciosa e pelos Membros do Ministério Publico na qual querem exercer os poderes além daqueles conferidos pela Carta Magna, ou seja, Constituição Federal. Em uma entrevista para uma emissora de TV o cidadão ao ser perguntado se era contra a PEC 37, o mesmo, claramente disse, que sim que era uma “patifaria” uma impunidade, a jornalista faz outra pergunta ao cidadão, Você sabe o que é uma PEC?, o cidadão disse que não, e sai reclamando da jornalista. Ora vejamos, que estas manifestações acerca da PEC 37 esta cercada de ignorantes que não querem informações e que não estão abertos.
O mais engraçado que nas manifestações vimos pessoas com cartazes de “ Fora Mídia Manipuladora”,  e o que vimos é que essas pessoas que pedem para mídia parar de manipula-los são os mais manipulados.
Antes de sairmos nas ruas para protestar, ou dizermos que somos contra ou a favor de algo, peço encarecidamente a população “leiga”, que estude a nossa Constituição Federal.

Obrigado a todos...

Diego Henrique de Sousa Rosa

Advogado.

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