quinta-feira, 21 de junho de 2012


Igreja é condenada por ruídos excessivos.

Uma igreja de Manaus foi condenada a providenciar projeto de contenção acústica de sua sede, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) por cada dia de inadimplemento, o que confirmou antecipação de tutela anteriormente deferida. A autora da ação alegou que reside em imóvel lindeiro à sede da igreja, que produzia excessivos ruídos em seus cultos, festas e sessões de descarrego. Os efeitos sonoros dos gritos, palmas e cânticos provenientes da casa de oração e propalados para o seu imóvel lhe causaram grande sofrimento. Segundo a inicial, a igreja não possuía revestimento acústico e durante o culto ficavam abertas três janelas e duas portas, o que facilitava a passagem do som. A Prefeitura Municipal de Manaus, após receber denúncias de moradores vizinhos, realizou vistoria no local e constatou que a emissão de ruídos estava acima dos limites previstos na legislação. Na decisão que concedeu a antecipação de tutela o magistrado ressaltou que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação era evidente, já que a autora "possui quadro patológico comepisódios de vertigens acompanhada de zumbidos em ambas orelhas associado ao quadro de estresse, e após ser submetida à investigação otoneurológica foi constatado o diagnóstico de labirintopatia periférica". O igreja foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ainda não houve o trânsito em julgado da decisão. Confira, a seguir, o extrato da sentença e o interior teor da decisão que antecipou a tutela.
"... Isto posto, ratifico a antecipação de tutela antes deferida por seus próprios fundamerntos e, no mérito, julgo procedente o pedido com espeque no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar como condenado tenho, o proprietário do imóvel a providenciar projeto de contenção acústica da sede da Igreja A. de D. 443º Casa de Oração, sito à Rua Rio Iça, 1001, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças no prazo peremptório de 30 (trinta) dias a contar da intimação dessa sentença. Indefiro o pedido de condenação da Igreja A. de D. - Templo Central - sito à Rua Duque de Caxias, 340, Centro, vez que não figura como parte nos autos. Fica nessa parte dispositiva da sentença consignado, que os efeitos da antecipação da tutela deferida por este Juízo, perdurará até a comprovação satisfatória de que o imóvel se encontra totalmente isolado acusticamente. Por se tratar de obrigação de fazer, com fulcro no art. 461, parágrafo 5º do CPC, aplico multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mul reais) por cada dia de inadimplemento de medida, correndo no primeiro dia após o término do prazo acima fixado. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de sucumbência a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, certifique-se. À Secretaria para as comunicações de praxe. P. R. I. C. Manaus, 18 de novembro de 2008..." Advogados(s): Éden Albuquerque da Silva (OAB 4115/AM), Maria Antonieta de Campos Tinoco (OAB 4718AM), Valsui Claudio Martins (OAB 002.905/AM), Tayana Maria Jana Pinto (OAB 4455/AM) Processo n.º 001.07.358795-9 CONCLUSÃO Em 06 de março de 2007, são estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Dr(a). Rogério José da Costa Vieira. Decisão: Trata-se de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por SCFAG, contra IGREJA A. de D., por meio do proprietário do imóvel. Alega a autora em síntese que: reside em imóvel lindeiro à sede da Igreja A. de D. localizada na Rua Içá, entre as ruas Rio Branco e Amapá no  conjunto Vieiralves. A casa de oração inaugurada em abril de 2007 provoca excessivos ruídos quando da realização de cultos, festas e sessões de descarrego, o que acontece as segundas, terças, quartas-feiras e aos domingos pela parte da manhã e a noite pelo menos por duas horas e que por isso está sofrendo com os efeitos sonoros dos gritos, palmas e cânticos propalados para o seu imóvel. Ocorre que a igreja não possui revestimento acústico, bem como não tem laje sendo as telhas finas e o revestimento do forro é de pvc e ainda durante o culto ficam abertas três janelas e duas portas facilitando assim a passagem do som. Aduz ainda que a Prefeitura Municipal de Manaus, por meio de sua Secretaria de Meio Ambiente atendendo a denúncias de moradores vizinhos, realizou vistoria no local e constatou que a emissão de ruídos está acima dos limites previstos nas leis federal e na municipal, concluindo que não havia adequação da estrutura física da igreja, conforme determinada lei, proibindo a utilização do uso de som até a adequação e licenciamento ambiental da atividade. Sobre o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, assim DECIDO: O pedido de antecipação de tutela está sendo feito no bojo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, onde a autora anexa farta prova que comprova as alegações feitas em sua inicial, ou seja, inúmeras denúncias dos moradores vizinhos, bem como laudo de vistoria realizada pela Secretaria do Meio Ambiente inclusive com notificação e interdição da atividade da ré até a adequação e licenciamento ambiental sejam providenciados pela mesma. Acompanha ainda sua inicial termo de ocorrência de crime ambiental lavrado pela Delegacia Especializada em Crimes Ambientais. No caso, é evidente a prova inequívoca a sustentar o pedido liminar, pelo menos nesta avaliação preliminar, o que me convence da verossimilhança da alegação, dado o grau de probabilidade e veracidade desta, qual seja, a de maior peso, o laudo expedido pela Secretaria do Meio Ambiente, conforme fls 27/28, bem como o Auto de Notificação determinando a interdição das atividades da ré (fls 34) e inquérito policial da Delegacia Especializada em Crimes Ambientais (fls 38/39). Outrossim, deve-se salientar que a igreja, ora ré, encontra-se localizada em área urbana e que por isso deve atender rigorosamente ao regramento ambiental que estipula o nível de emissão de ruídos. Ademais a autora valeu-se de todas as alternativas possíveis junto à esfera do Poder executivo para que cessasse a lesão ao seu direito, e uma vez sem sucesso recorre ao Poder Judiciário para que este com base no princípio da indeclinabilidade da jurisdição faça cessar a lesão atendendo assim a sua pretensão. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação ressalta dos autos de maneira clara a não deixar dúvidas, pois a autora possui quadro patológico com episódios de vertigens acompanhada de zumbidos em ambas orelhas associado ao quadro de estresse, e após ser submetida à investigação otoneurológica foi constatado o diagnóstico de labirintopatia periférica, ensejando assim tratamento clínico medicamentoso, segundo laudo médico as fls 47. Naturalmente que, todo esse tratamento, implica em despesas consideráveis, com exames e medicamentos do pagamento dessas despesas. A situação, pois, é especialíssima, concorrendo para a concessão da medida antecipatória, os requisitos necessários da verossimilhança das alegações, e da probabilidade e veracidade da prova que sustenta a inicial, somado ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, se a autora não se submeter ao tratamento médico indicado pelo médico no laudo em anexo. Presente, pois, a hipótese prevista no art. 273, inciso I do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, para interditar as atividades da ré até que a mesma comprove nos autos a adequação e implementação das obras de contenção acústica realizada por técnico credenciado e concessão de licenças municipais para atendimento das normas da ABNT, nos termos do item III da Resolução nº 01/90 do CONAMA. Expeça-se o competente mandado. Impulsionando o andamento do processo, resolvo o seguinte: Cite-se a requerida para contestar a ação, com as advertências do art. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Manaus, 13 de novembro de 2007. Rogério José da Costa Vieira Juiz(a) de Direito

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