segunda-feira, 14 de maio de 2012


TUDO SOBRE EMPREGADO DOMÉSTICO

Empregado Doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (Art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/1972).
O serviço contínuo de que trata a Lei do empregado doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender às necessidades diárias da residência da pessoa ou da família, ou seja, é o trabalho de todos os dias do mês.
São considerados como empregado doméstico: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeiro e caseiro (quando o sítio ou local de trabalho não possua finalidade lucrativa)

COMO CONTRATAR
Ao contratar um empregado doméstico, deve-se exigir a Carteira Profissional (CLT artigo 29) e assiná-la. Caso o empregado não tenha sua inscrição no INSS, o empregador deverá providenciar junto à Previdência Social; seja nos postos do INSS, nas agências dos correiros, Internet (www.previdenciasocial.gov.br.) ou pelo telefone (0800-780191). 
Caso o empregado já esteja inscrito no INSS não será necessário fazer uma nova inscrição. A partir do primeiro pagamento da contribuição previdenciária, o empregado estará automaticamente inscrito.
 
Documentos necessários na admissão:
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Inscrição no INSS (caso não possua nº de PIS/PASEP);
  • Sugestão de documentos não obrigatórios (caso o empregador entenda ser necessário: Identidade, CPF, ítulo de eleitor);
  • Carta de referência ou Atestado de boa conduta, expedido por autoridade policial;
  • Atestado de saúde. 

Seu empregado não tem documento? Como proceder?

Carteira de identidade 
Comparecer nos postos do Detran ou solicitar pela internet(www.detran.rj.gov.br). Os documentos necessários são:
- 2 fotos 3x4;
- certidão de nascimento e/ou casamento;
- carteira de identidade (do responsável, se o solicitante for menor);
- formulário próprio adquirido no posto do Detran (este serviço é gratuito).

Carteira de trabalho
Comparecer nos postos do Ministério do Trabalho, nas DRTs ou nas Regiões Administrativas. Os documentos necessários são:
- carteira de identidade ou certidão de nascimento e/ou casamento; 
- 01 foto 3x4.



Obs.: O menor somente poderá obter a CTPS a partir dos 14 anos.
Este serviço é gratuito.
CPF (Cadastro de Pessoa Física)
Comparecer à uma agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou agências do Correios. Os documentos necessários são:
- original e cópia da carteira de identidade;
- original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento;
- original e cópia da carteira de identidade (do responsável, se o solicitante for menor)
- original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento (do responsável, se o solicitante for menor);
- formulário próprio;
- pagamento da taxa.
Título de eleitor
Comparecer à uma zona eleitoral, munido dos seguintes documentos:
- original e cópia da certidão de nascimento e/ou casamento;
- cópia do comprovante de residência;
formulário próprio (este serviço é gratuito).
Obs.: É facultado a emissão do título de eleitor aos analfabetos e de jovens dos 16 aos 18 anos; tornando-se obrigatoriedade a partir do 18 anos. 

DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

O que o empregado doméstico não tem direito?

  Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação);

  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para o empregador);
  Seguro Desemprego;

  Benefício por acidente de trabalho.
Quais são os direitos do empregado doméstico?

  Carteira de trabalho devidamente assinada;
  Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988);
  Irredutibilidade salarial;
  Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis;
  Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006;
  13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados);
  Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
  Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o contrato, sem justo motivo;
  Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS);
  Licença paternidade (5 dias);
Licença Maternidade

A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.
Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.

O QUE DESCONTAR DO SALÁRIO?
·  Vale transporte até 6% (seis por cento) do salário base, quando houver;
  Faltas ao serviço não justificadas;
  Contribuição previdênciária, de acordo com a tabela do INSS vigente no período do desconto;
  Moradia, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, somente poderá existir este desconto, quando a moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

O que descontar de um doméstico que dorme no emprego?
A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, é proibido o desconto de: Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene.
Estes benefícios não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO CONTRATUAL


·  Férias proporcionais com 1/3 (1/12 por mês trabalhado);
·  férias vencidas com 1/3;
·  décimo terceiro salário proporcional (1/12 por mês trabalhado);
·  aviso prévio (30 dias - no caso de você ter demitido o empregado);
·  saldo de salário (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu).
É conveniente fazer um termo de rescisão de contrato e homologar no Sindicato da categoria. Isso certamente evitará aborrecimentos futuros.
Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Os empregados menores, deverão estar acompanhado de um dos pais ou responsável que assinará também o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho




Um comentário:

  1. Tem um site agora com relógio de ponto para empregada além de cálculos. Vale conferir: http://www.lalabee.com.br

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