Atrasos freqüentes
nos salários rendem indenização por danos morais
Uma vendedora
via telemarketing da S3Eng S/A vai receber indenização por danos morais, no
valor de R$ 10 mil, por ter recebido seus salários com atraso quando trabalhou
para a empresa. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que deu provimento ao recurso da trabalhadora.
De
acordo com os autos, durante os quase três anos que trabalhou para a empresa,
entre maio de 2007 e março de 2010, a vendedora recebia seus salários com
atrasos frequentes. Após ser demitida, ajuizou reclamação trabalhista na 7ª
Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), pleiteando indenização por danos morais
em virtude dos constantes atrasos.
O
juiz de primeiro grau deu ganho de causa à vendedora, arbitrando indenização no
valor de R$ 50 mil, levando em consideração, além dos atrasos salariais, a
dispensa.
TRT
O
caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por meio de
recursos da empregada e da empresa contra a sentença de primeiro grau. A
empresa pretendia reformar a decisão que determinou o pagamento de indenização,
e a trabalhadora buscava receber outros valores.
Ao
analisar o mérito da controvérsia quanto aos atrasos, a corte regional entendeu
que, embora reprovável a atitude da empresa em atrasar o pagamento dos
salários, os fatos não chegaram a configurar abalo moral que justificasse o
deferimento da indenização pretendida, "cabendo, no caso, o pagamento da
mora correspondente aos dias de atraso, o que não foi postulado pela
demandante". O acórdão revela que a inicial reclamatória sequer informava
quantos dias a autora ficara sem receber seus salários, nem por estimativa ou
média.
Com
esse argumento, o TRT excluiu da condenação o pagamento da indenização por
danos morais, além de negar os outros pedidos da autora. A vendedora recorreu,
então, ao TST, para tentar reverter a decisão do TRT e garantir o direito à
indenização.
Contrato
A
relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou
em seu voto que, nos contratos de trabalho, as partes acordantes obrigam-se, de
um lado (empregado) a prestar serviços e, de outro (empregador) a pagar o
salário. "Essa é a característica sinalagmática do contrato de
emprego", explicou a ministra.
"O
atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do
trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, criando estado de
permanente apreensão, o que, por óbvio, compromete toda a vida do
empregado", frisou a ministra. Ela asseverou que o próprio acórdão
regional permite confirmar que houve atrasos reiterados no pagamento dos
salários.
Nesse
ponto, a ministra lembrou que, ao contrário do dano material, que exige prova
concreta do prejuízo sofrido pela vítima, é desnecessária a prova do prejuízo
moral, "pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, o
que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a
vítima".
Ao
se manifestar pela condenação da empresa, a ministra enfatizou que o atraso
reiterado no pagamento dos salários configura, sim, dano moral, "porquanto
gerador de estado de permanente apreensão do trabalhador".
Com
esse argumento, e citando precedentes do TST, a ministra votou pela condenação
da empresa, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil. A decisão da Turma
foi unânime.
(Mauro
Burlamaqui / RA)
Processo:
RR 3321-25.2010.5.12.0037
Fonte: TST
http://estudandoodireito.blogspot.com.br/
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