terça-feira, 2 de outubro de 2012

STJ

Estupro é crime hediondo mesmo sem morte ou lesão grave


A 3ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.

A decisão segue precedentes do STF e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores àlei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.
Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.
De acordo com a 3ª seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto nalei 8.072/90. Para a seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima.
O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo MP/SP com o objetivo de reformar decisão do TJ bandeirante, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.
O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.
Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da lei dos crimes hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da lei 12.015, que reformou o CP em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.
Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em SP, o MP assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o CP só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena.
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do CPC. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na 3ª seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.
Obs.: O processo não é divulgado em razão de sigilo judicia

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